Trata-se da Lei 4.320 de 64 (Normas Gerais de Direito Financeiro).
"Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. "
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
Dessa forma, observa-se que as alternativas A a D trazem casos de DÍVIDA FLUTUANTE.
GABARITO: "E"
Complemento:
Na LRF (LC 101 de 2000) tb temos o conceito de DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:
" Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;"
BONS ESTUDOS !!!