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D)
Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
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Gab. D
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
Art. 54. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão
referido no art. 20.
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Relatório de Gestão Fiscal:
-emitido ao final de cada quadrimestre
-despesa com pessoal
-dívida consolidada imobiliária
-concessão de garantias-operações de crédito - ARO
-disponibilidade de caixa e restos a pagar (último quadrimestre)
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LRF 101/00
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
- as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
- as versões simplificadas desses documentos.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal (RGF), assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
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LRF: Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal [...]
Art. 55. O relatório conterá: [...]
III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
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Dica: quando a questão disser que COMPAROU UMA COISA COM SEUS LIMITES---> RGF