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Letra B
CTB/Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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Conforme prevê
o art. 62 do CTB, a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
Importante
destacar que o desrespeito à norma geral de circulação prevista no art. 62 do
CTB implica na penalidade prevista no art. 219 do mesmo
código. Conforme estabelece o art. 219 do CTB, constitui infração de trânsito de
natureza média, sujeito à penalidade de multa, transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.
Portanto,
está correto o enunciado da alternativa B, que prevê que a velocidade
mínima permitida pelo CTB nas vias é a metade da máxima estabelecida,
respeitadas as condições da via e do trânsito.
Resposta: B
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Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal
Conforme prevê o art. 62 do CTB, a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Importante destacar que o desrespeito à norma geral de circulação prevista no art. 62 do CTB implica na penalidade prevista no art. 219 do mesmo código. Conforme estabelece o art. 219 do CTB, constitui infração de trânsito de natureza média, sujeito à penalidade de multa, transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.
Portanto, está correto o enunciado da alternativa B, que prevê que a velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias é a metade da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito.
Resposta: B