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Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
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Art. 306. § 1
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
a questão está errada.
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AFINAL QQ CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL É CONSIDERADO CRIME OU HÁ TOLERÃNCIA?
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ADÃO, A QUESTÃO DISSE: "DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA", CONFORME RESOLUÇÃO.
Art. 6º. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
TRABALHE E CONFIE.
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A questão está correta! Existem critérios diferentes para caracterizar a infração administrativa do crime de trânsito. E a questão trata da infração administrativa e não do crime.
Resolução 432/2013
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
DO CRIME
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
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Desatualizada.
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Não tem nada desatualizada aqui.
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0.04mg tá limpo, Tolerância // 0.05mg Infração administrativa // 0.34 Crime (0.30 + 0,04)
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Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.
Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.
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Márcio Moreira, a questão não se refere somente ao artigo mas também a resolução, que por sua vez deixa uma tolerância.
Bons estudos.
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DESATUALIZA!! Caso ainda tenham duvidas só acessarem o site do planalto a lei LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
(ARTIGO 165)
Na ação administrativa mostrada na questão dentro do assunto citado no artigo 165 ouve uma alteração logo após a implementação da lei -
LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012- com a inclusão do artigo 276 que cita:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
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Qualquer concentração de álcool por litro de sangue - Isso contitui apenas infração? Ou já contitui crime também? Ou é crime se passar dos 6dg/L?
Porque acima de 0,05mg no etilômetro é apenas infração, contituindo crime apenas acima de 0,33mg.
Obrigado pela ajuda.
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Douglas Dias, a resolução é mais recente, logo ela regula o CTB. E o parágrafo único do artigo que tu citastes fala sobre isto.
" Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)"
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Desatualizada.
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Acho que o "E" deixou o item errado na letra A
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Questão desatualizada, pois em 2012 o CTB sofre a seguinte modificação:
Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 276
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
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Ainda não entendi o pq de está desatualizada.
Reso 432. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
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Enquanto a galera não souber o que pede o enunciado, fica difícil. Não façam CONFUSÃO ENTRE:
INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS - qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
CRIME - O exame de sangue tem que apresentar resultado = ou SUPERIOR a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L).
No caso em que o condutor cometa CRIME de Trânsito, ou seja, o exame de sangue apresente resultado = ou SUPERIOR a 6dg/L, a infração administrativa também será aplicada.
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Pessoal, a questão deixa claro no enunciado referente a resolução, entao mesmo que a lei traga o artigo 276 como inovação o que vale aqui é a resolução.
o erro da questão a é A junção da letra E, não é necessariamente os dois para a caracterização, apenas um já se enquadra.
a) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e sinais de alteração da capacidade psicomotora.
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gabarito D
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Gabarito : D.
Resolução CONTRAN 432/2013
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Bons Estudos !!!
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De acordo com o art. 6º da Resolução 432 do CONTRAN, a infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - Exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II - Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I da Res. 432; e
III - Sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º da Res. 432.
Resposta: D.
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Conforme comentário do colega Márcio Moreira:
Equivalências Teste de Alcoolemia (Exame com Etilômetro ou Sangue).
No ar: tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.
Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.
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Não está desatualizada e;
Vi alguns dizendo que é tolerância...
Não é tolerância, pessoal!
Ainda mais se você vai fazer prova do CESPE, cuidado com peguinhas.
Vou tentar elaborar uma questão com o estilo CESPE, em 5 (cinco) níveis de difuldade, para explicar, observe:
"Cespovaldo, o Cruel, na condução de véiculo automotor em rodovia federal com capacidade psicomotora alterada em razão de ter ingerido bebida alcoolica, foi abordado por Policiais Rodoviários Federais e subetido à realização de teste de alcoolemia realizado por aparelho etilométrico; considerando estas informações e, levando-se em conta o que dispôe o Código de Trânsito Brasileito (CTB) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), julgue os itens subsequentes :
CARIMBADOR DE PAPEL DE TRÂNSITO (2019) (nível muito fácil)
1-Caso fosse realizado exame clínico de sangue conforme previsão legal, qualquer quantidade caracterizaria infração de trânsito.
CERTO
AGENTE DE TRÂNSITO (2019) (nível fácil)
1-Caso seja constatado no visor do aparelho etilômétrico 0,30mg por litro de ar alveolar, Cespovaldo, o Cruel, comete crime previsto no CTB."
ERRADO: deve ser a partir de 0,34mg no visor do aparelho.
ANALISTA DE TRÂNSITO (2019) (nível médio)
1-Caso seja constatado no visor do aparelho etilômétrico 0,34mg por litro de ar alveolar, Cespovaldo, o Cruel, comete crime previsto no CTB; crime este que não precisa comprovar perigo concreto de dano.
CERTO: no visor consta 0,34mg e o crime de embriaguez em veículo automor realmente não precisa de perigo concreto.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (2019) (nível difícil)
1-Caso seja constatado, levando-se em conta o valor considerado, 0,30mg por litro de ar alveolar em teste efetuado por aparelho etilométrico, Cespovaldo, o Cruel, se enquadra em conduta tipificada no CTB: delito que prescinde de comprovação de perigo de dano."
CERTO: somente a partir de 0,34mg é crime em teste etilométrico? Se for valor Medido no Visor do etilômetro, SIM; se for valor CONSIDERADO, NÃO; é a partir de 0,30mg
DIPLOMATA REVISOR DE TEXTO SUPREMO TRIBUNAL DA GAINTRAN (Galáxia interestelar de trânsito) (2019) (nível supremo)
1-Caso Cespovaldo, o Cruel, esteja acompanhado de sua esposa e ambos forem submetidos a teste etilométrico, tendo por resultado, levando-se em conta o valor considerado, 0,30mg e 0,01mg por litro de ar alveolar, respectivamente; Cespovaldo cometeu crime de trânsito previso no CTB, que prescinde de comprovação de perigo de dano; sua esposa cometeu infração previsa no CTB, que é gravíssima, exclusivamente com penalidades administrativas de multa com multiplicador de valor em 10 (dez) vezes, e prazo fixo de suspensão por 12 meses; fato esse que não seria enquadrado como infração se o valor, no visor, fosse acima de 0 (zero) e abaixo de 0,05mg por litro de ar alveolar, porquanto a Portaria do INMETRO enjeita 3ª casa decimal.
CERTO
(Todas essas palavras eu já vi o CESPE usando)
Fonte: CTB e res. 432 do CONTRAN, (desprezou-se as casas decimais, portaria nº 06/2002 do INMETRO)
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PRF Ben, excelente comentário!!!!
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Passiva de nulação, pois o termo da questão refere-se especificamente à "ALCOOLEMIA", ou seja concentração de álcool no sangue, os demais testes não são para medição dessa variável.
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Hoje em 20/12/2018.
>Infração administrativa
Etilômetro>>Igual ou superior 0,05mg\L
Exame de sangue>>Qualquer concentração
>Crime
>Etilômetro-->Igual ou superior 0,34mg\L
>Exame de sangue-->Igual ou superior 6dg\L
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Prf Ben, vc caiu no seu próprio peguinha. A esposa não comete infração nenhuma, visto que não estava dirigindo. Caso ela fosse responsável para tirar o carro Retido, não poderia assim fazer, pois também estava alcoolizada pelos limites previstos na resolução.
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Gab. "D"
Da infração (art. 165 CTB)
exame de sangue c/ qlquer concentração de alcool p/ litro de sangue etilômetro (bafômetro): qtdade igual ou superior a 0,05mg p/ litro de ar alveolar verificação dos sinais de alteração psicomotora
Do crime (art. 306 CTB)
exame de sangue igual ou superiror a 6dg de alcool p/ litro de sangue etilômetro (bafômetro): qtdade igual ou superior a 0,34mg p/ litro de ar alveolar exame em laboratório especializado verificação dos sinais de alteração psicomotora
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Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,05mg/l = Infração
Etilômetro (bafômetro) igual ou superior a 0,34mg/l = Crime
Exame de Sangue, qualquer concentração = Infração
Exame de Sangue, igual ou superior a 6dg/l = Crime
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Crime: 6 decigramas de alcool/ litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar alveolar.
Infração de trânsito: Qualquer concentrsação de alcool
No entanto há umargem de tolerância para o aparelho que mede a quantidade de alcool no ar respiratório ( foi devinido pela RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.) que é a partir de 0,05miligramas de alcool por litro de sangue para ser considerado infração e a partir de 0,34 miligramas por litro de ar alveolar para ser considerado crime.
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A maioria copia e cola quase toda a lei mas não coloca o gabarito.
GABARITO: D