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ID
1431133
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para a suspensão do direito de dirigir, por pontuação, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade com seguinte fórmula:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código de Trânsito Brasileiro a alternativa correta é a letra C. Fundamentação abaixo:

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

     1o  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.  

  • Gabarito: C - Os prazos de suspensão foram alterados.

     

    Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

     

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)    

     

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 

     

     § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)    

    I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)     (Vigência)

     

    II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • De acordo com o inciso I do art. 261 do CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259.

    A Res. nº 182 do CONTRAN dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

    De acordo com o § 1º do art. 7º da Res. nº 182 do CONTRAN, será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses.


    Resposta: C

  • Gabarito letra C

    DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

    CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

    SEÇÃO I – POR PONTUAÇÃO

    Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

    § 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses.

  • RESOLUÇÃO 723/2018

    Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

    § 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses.

  • Assertiva C

    será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos, no período de 12 meses, atingir 20.

  • Vai mudar! Abril de 2021 Lei 14.071/2020, Art. 261

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

    DE ACORDO COM A NOVA LEI 14.071

    “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

    Vale ressaltar que a regra para quem EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA TAMBÉM MUDOU ..

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput  deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea  C 40 (quarenta) pontos, do inciso I do caput  deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

  • Com a nova legislação, será instaurado processo quando atingir 20 pontos + infrações gravissimas