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Art. 261. A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e,
no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois
anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Suspensão do direito de dirigir:
Regra: mínimo - 1 mês : Máximo: 1 ano
Reincidência no período de 12 meses: - Mínimo - 6 meses : Máximo - 2 anos
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Desatualizada!
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Questão Desatualizada!
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Questão desatualizadíssima! RESUMO
(I) Atingir 20 pontos em 12 meses: Suspensão de 6m a 1 ano.
Se reincidir em 12 meses: 8m a 2 anos.
(II) Trangressão às normas do código, cujas infrações prevejam tal penalidade: Suspensão de 2m a 8m.(EXCETO PARA AS INFRAÇÕES QUE JÁ PREVEJAM O PRAZO).
Se reincidir em 12 meses: 8m a 18m.
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O
art. 16 da Res. nº 182 do CONTRAN prevê que, na aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da
infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator
para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB,
observados alguns critérios.
De
acordo com o inciso II do art. 16 da Res. nº 182 do CONTRAN, para infratores reincidentes na penalidade de
suspensão do direito de dirigir no
período de doze meses os prazos são:
a. de 06 (seis)
a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas
em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 08 (oito)
a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir
aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes;
c.
de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Portanto,
aplicada a
suspensão do direito de dirigir, no caso de reincidência no período de 12
meses, o prazo da nova penalidade pode variar de 6 meses a 24 meses, ou seja, 6
meses a 2 anos.
Resposta: A
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Se você atinge os 20 pontos, a autoridade de trânsito arbitrará um prazo de suspensão de 06 meses a 01 ano.
Agora, tendo suspenso seu direito de dirigir e você for reincidente e obtiver mais 20 pontos, no período de 12 meses, a nova suspensão do direito de dirigir será imposta pelo prazo mínimo de 08 meses a 02 anos, também a critério da AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS