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ID
1431163
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos do art. 61 e de seu § 1.º do CTB, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas, será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

      a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

      b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

      c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

      d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

  • Limite de Velocidade onde não houver Sinalização.

    Vias Urbanas.

    Vias de Trânsito Rápido: 80 Km/h.

    Vias Arteriais: 60 Km/h.

    Vias Coletoras: 40 Km/h.

    Vias Locais: 30 Km/h.

    Vias Rurais.

    Rodovias de Pista Dupla.

    Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.

    Demais Veículos: 90 Km/h.

    Rodovias de Pista Simples.

    Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.

    Demais Veículos: 90 Km/h.

    Estradas: 60 Km/h.

  • TRACOLO 

    TRansito rápido - 80 

    Arteriais-60

    COletoras-40

    LOcais-30 

  • De acordo com o § 1º do art. 61 do CTB, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas, será de:        

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; e

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais.

    Portanto, está correto o que se afirma na alternativa D.

    Resposta: D.
  • Classificação das Vias

     Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

     

    Via de Transito Rápido: Caracterizada por transito especial, com transito livre, sem intercessões.em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e cruzamentos, lotes lindeiros: postos de combustíveis, supermercado, garagem de casas estacionamentos.

    Velocidade na via de transito rápido: 80k/h salvo o que for mudado pelo órgão com circunscrição sobre a via mediante sinalização previa. Ex: de via de Transito Rápido: Marginal Tiete, toda a esquerda do lado rio.

    Vias arteriais: sempre será uma avenida, vias arteriais são caracterizadas por ter acesso aos lotes lindeiros, intercessões em nível serem controladas por semáforos e ter acesso aos locais das cidades velocidade ate 60km/h

    Vias coletoras: são destinadas a necessidade de transito de entrada das vias de transito rápido, velocidade para as vias coletoras 40km/h

    Via local: rua da sua casa, não semaforizada com acesso aos lotes lindeiros, velocidade regulamentada 30km/h

     

    Velocidades

    Nas vias urbanas:

    80km/h nas vias de transito rápido/60km/h nas vias arteriais/40km/h nas vias coletoras/30km/h nas vias locais.

    Nas vias Rurais:

    Nas rodovias de pista dupla:

    110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 

    Nas rodovias de pista simples:

    100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e     motocicletas;

    . 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;        

    Nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora

     

     A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

  • LIGUE TRACOLO 8060-4030 

    • Transito Rápido - 80km//h 
    • Arterial - 60km/h 
    • COletora - 40km/h 
    • LOcal - 30km/h