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Certo. Trata-se do que está expressamente no Art. 37 §5º:§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Num intindi o que ela falô..
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Apenas para acrescentar aos comentários feitos que se o Estado indeniza a vítima, ele tem ação de regresso contra o agente e o prazo é IMPRESCRITÍVEL – não prescreve – art. 37, §5º da CF.
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Ao responder confundi os prazos com o fato de as ações de improbidade serem imprescritíveis! Em complemento aos demais comentários:
O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, nos termos do art. 37, CF, a ação de improbidade até pode prescrever, mas não a obrigação de reparar o dano causado.
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complementando o que fernanda figueiredo falou, a lei é a lei de improbidade administrativa, e o prazo, 5 anos.
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Acrescentando o texto de Carvalho Filho
A CF, no caso de ilícitos oriundos de agentes do Poder Público, admitiu ações prescritíveis e imprescritíveis, referindo-se, em relação a estas, ao ressarcimento de prejuízos. Desse modo, em se tratando de efeitos administrativos e penais, advindos da conduta ilícita, haverá prescritibilidade, na forma estabelecida na lei. Para os primeiros, a lei será federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso; para os últimos a lei será privativamente federal (art. 22, I)
Consequentemente, no que concerne à pretensão ressarcitória (ou indenizatória) do Estado, a Constituição assegura a imprescritibilidade da ação.
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Gente é bom ressaltar que a lei estabelecerá os prazos para a prescrição de ilicitos praticados pelos agentes, porém os débitos ao erário não prescrevem, a dívida vai com você até mesmo após a morte, cabe relatar que os débitos ao erário serão pagos pelos dependentes até o limite do valor da herança... Bons estudos ...
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Num intindi o que ela falô..[2]
Acho que ela comentou a questão errada.
LOL
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Afirmativa CORRETA - a questão é cópia literal do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Conforme pode se concluir da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e da Lei nº 8.112/90 - Regime Juridico dos Servidores da União, esse prazo prescricional será de 5 anos. Em seu artigo 23, a lei nº 8.429/92 estabele que "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." A lei específica nº 8.112/90 (RJU), que trata de "cargos efetivos" e de cargos em comissão e funções de confiança, em seu artigo 142, estabece que "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão."
FONTES: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L8112cons.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm.
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"A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Gabarito: CORRETA.
Pretensão de ressarcimento é imprescritível.
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Isso é Brasil... crime prescreve.
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Letra da CF
Art 37º
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, * ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Comentários:
O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
Nesse dispositivo existem duas regras:
1ª) a lei deve fixar prazo prescricional para que o Poder Público proponha ações judiciais contra pessoas que causaram prejuízos ao erário.
2ª) para que o Poder Público ajuíze ações pedindo o ressarcimento do erário não há prazo prescricional.
Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc.
No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário.
Obs.1: Posicionando-se a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é passível de prescrição a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Obs.2: As ações de ressarcimento ao erário, como é o caso das ações regressivas, são imprescritíveis.Sobre o tema, o doutrinador Carvalho Filho ensina que a imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as pessoas federativas, as autarquias e fundações autárquicas, não atingindo as empresas estatais, pessoas de direito privado. Também não atinge as delegatárias de serviço público, pois o dispositivo constitucional trata das ações de ressarcimento ao erário. Para essas entidades, aplica-se o prazo prescricional de três anos do Código Civil.
Obs.3: A conclusão do Supremo no RE 669.069 não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. Até que o STF se manifeste especificamente sobre a matéria, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do art. 37, §5º da CF.
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Art. 37 §5º:§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Em 2012 os comentários do QC eram um carnaval de cores!
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perfeito , 11/09/2018 às 10:42
Art. 37 §5º:§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
tamojuntofamília
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A respeito da administração pública, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CF), é correto afirmar que: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.