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art.41-CF:São estáveisapós 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
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lei 8112/90 art.20: Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores (...)
Não seria então, 2 anos ao invés de 3?
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Rodrigo, não se confunde Estágio Probatório com estabilidade, visto que aquele é o período no qual o servidor será avaliado pelo seu desempenho (LIMPE), mas a conclusão do estágio nao garante a estabilidade, que só é alcançada após 3 anos de efetivo exercício.
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ERRADO
O artigo 21 da lei 8.112/90 previa o prazo de 2 anos de efetivo exercicio para adquirir estabilidade, mas esse artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19, que mudou o prazo para 3 ANOS.
Veja abaixo, lei 8.112/90:
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
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Joaquim,
Sim, os institutos da Estabilidade e do Estágio Probatório não se confundem, mas também não podem ser desvinculados, uma vez que são faces da mesma moeda: se a Estabilidade pressupõe a prova de aptidão do servidor, essa prova deverá ser produzida no mesmo prazo de três anos. (José dos Santos Carvalho Filho)
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Deve ser observado o enunciado da questão. Logo para fins de prova:
Conforme entendimento do :
STF , STJ e CF - Estabilidade = 36 meses ( 3 anos )
Lei 8112 - 24 meses ( 2 anos )
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simples.
antes eram dois anos
agora são 3
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O Examinador quis nos confundir.
2 anos de efetivo exercício servirá para a VITALICIEDADE dos magistrados!
3 anos de efetivo exercício, servirá para a ESTABILIDADE dos servidores auxiliares!
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A questão fala que o servidor tomou posse a exatos dois anos, isso não quer dizer que ele tem dois anos de efetivo exercício pois durante esse período ele pode ter tirado uma licença que interrompa o tempo de contagem do estágio probatório.
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Muito simples:
Se a questão generalizar como fez essa, o que vale é a regra constitucional de 3 anos, se a questão especificar "...de acordo com a lei 8112/90..." ai vale o que tá na lei.
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EC19 à CF: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Lei 8.112/90 art.21.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art.41. da CF
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Desta forma, existe um espaço para discurssões. Qual é a correta?
Quando a questão não mencionar a lei 8.112/90, você, caro amigo, deverá optar pelo prazo de estabilidade de três anos como consta na Constituição Federal.
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Atenção galera, o STF e o STJ passaram a entender que o prazo do estágio probatório segue o prazo da estabilidade (3 ANOS), visto que, apesar de serem institudos diversos, estão vinculados.
Esqueçam os vinte e quatro meses para Estágio probatório, agora é tudo 3 anos!!!
Segue trecho de jurisprudência do STJ (DE ABRIL DE 2009):
"Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados".
MS 12.523/DF
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(continuação)
Querem um pouco de história ? Vamos lá....
A MP 431/2008, que foi convertida na lei 11.784/08, previa alteração do prazo do estágio probatório de 24 para 36 meses (o motivo da celeuma), o que poria fim à controvérsia; contudo, meus caros, na Comissão Mista houve a apresentação da emenda 236, da Deputada Fátima Bezerra e outros parlamentares, que suprimiu a redação do caput prevista na MP 431/2008, por considerar errônea a interpretação de que o estágio probatório deveria passar a durar 3 anos, tal qual o prazo para a aquisição da estabilidade. O Relator da MP, Dep. Magela, acatou a emenda 236 em seu relatório defendendo o entendimento do STJ (MS9373) segundo o qual o estágio probatório e a estabilidade são institutos distintos;assim, foi mantida a redação do caput do presente artigo 20 da 8112/90, mas isso não significa que o estágio probatório deva ser considerado de 24 meses, pois não houve aprovação de norma neste sentido, apenas deixaram de alterar o prazo de 24 para 36 em razão da supressão do caput do art. 20 proposto pela MP. Agora, vejam só: se uma Emenda ou o Relator Dep. Magela tivessem proposto nova redação com a manutenção do prazo de 24 meses (acrescentando por exemplo o que significaria o interstício de um ano entre o fim do estágio probatório e o término do prazo da estabilidade), aí a situação seria diferente, pois a nova lei (que seria posterior à promulgação da emenda 19/98) deveria ser obrigatoriamente cumprida (independentemente da controvérsia atual) até que se declarasse sua inconstitucionalidade por meio de ADI, se fosse o caso.
Francisco Diniz, 8112/90 comentada, 2009.
Abraço a todos.
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Calma, pessoal. A discussão é excelente para o aprendizado e para a memorização :)
O sítio é colaborativo. Todos ajudam todos, ou pelo menos, devem tentar fazê-lo. Fico de cara com algumas ironias que vejo aqui no QC. Fico pensando: se são tão bons assim, o que ainda fazem aqui ? Ora...ora...
Mas vamos ao que interessa.
Acertam os colegas que chamam atenção para verificar o que pede a questão. É só ela que poderá apontar o caminho.
O que temos ?
1- A EC 19/98 emendou o art 41 da CF/88 para 3 anos (estabilidade)
2- O art 28 da emenda assegurou aos servidores que estavam em estágio probatório ANTES da promulgação da 19/98 os 2 anos de efetivo exercício para adquirir a estabilidade.
3- Logo, para aqueles que adentraram no serviço público APÓS a promulgação da emenda, a estabilidade seria alcançada com os 3 anos de efetivo exercício, além da condição prevista no $4 do 41 da CF/88.
Pois bem, neste ponto começam os problemas. Há quem entendeu/entenda que a emenda não foi clara, o que gerou a seguinte controvérsia: a duração do estágio probatório permanece de 24 meses ou foi alterada para 3 anos ? Já houve, inclusive, no mesmo STF, citado nos comentários abaixo, decisão em MS para manter o prazo de 24 meses (MS 9373). Porém.....
4- os órgãos públicos, de uma maneira geral, têm mantido a duração de 3 anos para o estágio probatório (essa é a PRÁTICA da coisa)....prática que muitas vezes não ajuda em nada na hora da prova !
5- O art 21 da 8112/90 faz menção aos 3 anos para aquisição da estabilidade (referência à EMC 19/98 - 3 anos)
6- e o art 20 (o famoso) continua lá (na lei) com os 24 meses para o estágio probatório.
Portanto, não vou contar nenhuma novidade, mas vou ressaltar (é a tal memorização):
- A questão pergunta qual o prazo do estágio probatório à luz da lei 8112/90 ? 24 meses é a resposta (é o que está na lei !)
- A questão generaliza, não citando a 8112/90 como referência ? O estágio probatório é de 36 meses, para ser simultâneo à aquisiç]ao da estabilidade, o que faz todo o sentido prático. (aqui está a jurisprudência)
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Não existe estabilidade por mero decurso de tempo. Deve passar pelo estágio de probatório, e a questão não disse isso.
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Pessoal, para a aquisição da estabilidade também não é necessário que haja a avaliação especial de desempenho? No meu entendimento, somente o tempo de efetivo exercício não é basta para a aquisição da estabilidade.
Art. 41, Parágrafo 4º da CF/88 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A questão leva em considera apenas o tempo de efetivo exercício, sem mencionar, em nenhum momento, a avaliação de desempenho obrigatória.
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Ola galera!
Nao sou muito de comentar aqui.. mas me surgiu um questionamento alem de todos os questionamentos levantados ateh entao.
A questao diz que o camarada tomou posse ha exatos 2 anos.. e logo depois a questao conclui que transcorreram dois anos de
efetivo exercicio.
Acredito que ai tbm exista um erro. Quem garante que ja conclui 2 anos de efetivo exercicio?
E se o cara faltar e n justificar?
Bom.. trago perguntas.. e n respostas!
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Mas o que é realmente que suspende estágio probatório?
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Atentar para o termo "tomou posse a EXATOS dois anos"
Quem disse que transcorreram dois anos de efetivo exercício? Pela 8112, ele pode entrar em exercício em até quinze dias após a posse.
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São necessários 3 anos apos a posse ERRADA
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Gabarito. Errado.
após 3 anos de efetivo exercício
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A redação original do art. 41 da Constituição Federal previa que eram estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. Assim, abrangia os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
pessoas jurídicas de direito público, independentemente de serem eles titulares de cargo público ou emprego público. Porém, não abrangia os empregados de entes governamentais de direito privado. Isso não vale mais!!!
Com o advento da EC nº 19, de 04.06.1998, o referido dispositivo foi alterado e passou a abranger somente os servidores titulares de cargo público, ou seja, dessa data em diante, os empregados públicos, mesmo que admitidos por meio de concurso, não têm mais direito à estabilidade.
Somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade. O exercício de cargos em comissão não gera direito a estabilidade. Além disso, a partir da EC nº 19/1998, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício e não mais dois anos apenas.
TUDO BEM ATÉ AQUI NÉ ? ... MAS como ficou a situação de quem tinha dois anos completos na data da promulgação da EC 19/98 ou os que tinham emprego público e não cargo público ?
O art. 28 da EC nº 19/98 assegurou aos servidores, nesse caso, titulares de cargo e emprego públicos, em estágio probatório na data de
sua edição, o direito de adquirir a estabilidade com somente dois anos de exercício, conforme garantia a redação original do art. 41 da CF.
A partir do acréscimo do §4º ao art. 41, CF, pela EC nº 19/98, podemos afirmar que não existe mais no Brasil a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra.
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Existem 2 ERROS NA QUESTÃO:
1- São 3 anos de efetivo exercicio
2- e embora tivesse transcorrido os 3 anos, isso não é suficiente para garantir a estabilidade.
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O estágio probatório da Lei 8112 se dá no período de dois anos, mas a estabilidade só ocorre após três anos de efetivo exercício, segundo CF. Além disso, se ocorresse após os 2 anos, não quer dizer que apenas o transcurso desse tempo equivaleria a estabilidade, pois ainda deveria ser aprovado pela avaliação especial de desempenho no fim do estágio probatório.
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O prazo de 2 anos (24 meses) referidos na lei 8112/90 foi tornado sem efeito por existir disposição expressa na CF a qual torna válido o prazo de 3 anos para estágio probatório, e após aprovação neste, se tornar efetivo propriamente dito.
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ERRADO
Após 3 anos de estágio probatório, aí sim, servidor estável.