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ID
1431316
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 indica que o Plano Plurianual (PPA) deve ser elaborado como um instrumento regionalizado. Esta indicação tem como motivação o fato de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.   O PPA 2012-2015 terá como diretrizes (art. 4° da Lei 12.593/2012): 

    I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

    II - a ampliação da participação social;  

    III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

    IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

    V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

    VI - a garantia da soberania nacional;

    VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

    VIII - o crescimento econômico sustentável; e

    IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.


    UMA QUESTÃO AJUDA ENTENDER: 

    5) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/10 - 2013) A fim de reduzir as desigualdades socioeconômicas entre as cinco regiões geográficas brasileiras, o PPA deve ser apresentado de forma regionalizada, necessariamente segundo o padrão tradicional de divisão regional: Sul, Sudeste, Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).  Entretanto, a CF/1988 não determina que deva ser adotada necessariamente a tradicional divisão em cinco regiões (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).

    Resposta: Errada


    Sérgio Mendes Estratégia Concursos

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • De modo similar à observação do Sérgio Mendes, citado no comentário da Vanessa, encontramos no capítulo 12 (Elaboração da Proposta Orçamentária) do livro do Giacomoni (Orçamento Público, 15ª edição, 2010), algumas ponderações quanto à questão da regionalização do PPA:

    "Na falta da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da CF, que disporá, entre outros assuntos, sobre a organização do PPA, a correta interpretação das categorias e elementos indicados tem se constituído em permanente desafio. Em que bases, por exemplo, deve se dar a regionalização? No caso do PPA federal: segundo as regiões? Por Estados? A regionalização seria única ou poderia ser diferenciada de acordo com as funções de governo? Como regionalizar o PPA estadual e municipal? Por outro lado, o que seriam despesas decorrentes das despesas de capital e, especialmente, como definir programas de duração continuada? Quando da elaboração dos planos, essas interrogações precisam ser respondidas.

    Regionalização - Como tem sido resolvida, até agora, esta questão? Os cinco planos plurianuais elaborados na esfera federal - administração Collor de Melo, primeira e segunda administração F. H. Cardoso e Lula da Silva - distribuíram a programação entre as cinco regiões em que, tradicionalmente, se divide o país. Nos Estados do Ceará e do Pará, a base da regionalização do PPA são as regiões administrativas. Já no Estado da Bahia, a regionalização centrou-se em quatro núcleos de desenvolvimento, nos quais estão inseridas as regiões econômicas adotadas no planejamento estadual. O Estado de Pernambuco adotou, para regionalizar o PPA, as cinco mesorregiões em que o IBGE divide o Estado. No caso dos municípios, a regionalização do PPA representa desafios ainda maiores, cabendo a dúvida: é possível distribuir de maneira destacada, no espaço local, a programação e as metas do plano? Provavelmente, apenas os municípios de maior porte, com experiência em zoneamento e em administração descentralizada, poderão realizar, de maneira vantajosa, a regionalização do PPA."

  • União: Macrorregiões (nordeste - norte - sul - sudeste - centro-oeste).

    Estados: Mesorregiões.

    Municípios: Subdistritos.