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B) Realmente, o orçamento não é uma camisa de força, entretanto o termo supracitado — cláusulas aditivas — não coaduna com a doutrina. Por sinal, o termo correto está na letra C.
De acordo com Claudiano Albuquerque, Marcio Medeiros e Paulo H. Feijó, “o orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”.39
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível (lembra-se?), se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
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Para complementar os estudos:
Para quem Marcou a alternativa E:
São três as funções econômicas clássicas do Estado, denominadas funções fiscais,
as quais possuem reflexos sobre o Orçamento Público: função alocativa, função
distributiva e função estabilizadora.
Na função alocativa, o Estado atua diretamente na produção de bens. De acordo
com a Teoria Econômica do Bem-Estar Social, existem razões para essa atuação
produtiva do Estado, as denominadas falhas de mercado: competição imperfeita,
existência de bens públicos, presença de externalidades e de mercados incompletos,
informação imperfeita, desemprego e outros distúrbios macroeconômicos. Por meio do
Orçamento Público são feitas alocações de recursos, por exemplo, para que empresas
governamentais atuem diretamente na oferta de bens à sociedade.
De acordo com a função distributiva, verifica-se que nem todas as distribuições de
bens e recursos da sociedade são desejáveis, principalmente por considerações de
eficiência e de justiça social. Isso leva a que o governo se utilize do Orçamento para
promover políticas de distribuição de recursos públicos como forma de tentar resolver
tais tipos de problemas.
Em termos macroeconômicos, a política fiscal por meio do Orçamento Público
visa promover ajustes para que a economia atinja adequado nível de estabilidade. Essa
função estabilizadora é importante com vistas a um alto nível de emprego, um grau
razoável de estabilidade nos preços, equilíbrio no balanço de pagamentos e uma
aceitável taxa de crescimento econômico.
disponivel em: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-85-o-orcamento-publico-e-a-automacao-do-processo-orcamentario
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Não existem "clausulas aditivas", e sim, "créditos adicionais".
Clausulas são típicas de contratos, e o orçamento não um contrato, e sim, uma lei.
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Não existem "clausulas aditivas", e sim, "créditos adicionais".
Clausulas são típicas de contratos, e o orçamento não um contrato, e sim, uma lei.
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Achei estranho que ninguém percebeu um detalhe na questão, sem discordar da alternativa b. Na letra c, quando diz: Está sujeita a alterações por Emendas Parlamentares, isso me leva ao "Projeto" de LOA, e não a LOA!
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Foco aprovação...
Eu achei que a letra C tivesse errada porque as emendas são feitas ao PROJETO de lei orçamentária.
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso...
Temos realmente que procurar a "melhor" alternativa.
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Tanto o PLOA como qualquer mudança na LOA precisa passar por emenda.
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Para acalmar base aliada, governo libera R$ 500 milhões em emendas
http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/para-acalmar-base-aliada-governo-libera-r-500-mi-em-emendas.html
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Complementando...
As despesas inseridas na LOA não "devem" ser obrigatoriamente executadas, já que o orçamento é autorizativo e não impositivo. Nesse sentido, o gestor deve analisar a real necessidade de aplicação.
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A LOA É ALTERADA POR MEIO DAS alterações adicionais, vulgo créditos adicionais - especiais, extraordinários e suplementares.
LEI 4320. Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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Incrível como os caras respondem tudo menos o que a questão perguntou.
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Gabarito B
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o comentário mais útil é o do igor estudante!