SóProvas


ID
1431568
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – não incide sobre

Alternativas
Comentários
  • Legislação: Lei 10.336/01 , arts. 5 .e 9 ; e Dec 4.066/01 , art. 1o.

    A CIDE incide sobre:

    a) CORRETA. Gasolinas e suas correntes;

    b) CORRETA. Alcool etílico combustível;

    d) CORRETA. Querosene de aviação e outros querosenes;

    e) CORRETA. Oleos combustíveis (fuel oil); diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3;


    ?? c) INCORRETA. Gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, (R$ 104,60 por t).

    Considerada incorreta pelo gabarito, porém o gás natural também consta expressamente da lei. Alguém poderia explicar.

    Grande abraço.


  • Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:

    I – gasolinas e suas correntes;

    II - diesel e suas correntes;

    III – querosene de aviação e outros querosenes;

    IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

    V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

    VI - álcool etílico combustível.

  • Só eu que fui seco em querosone de AVALIAÇÃO?

    hahaha

  • Compreendo a dúvida da colega MARCIELLY ROSA, pois tanto a CF (§ 4º do art. 177) quanto a Lei nº 10.336/01 (art. 3º, V) levam a crer que incide CIDE combustíveis sobre o gás natural, contudo a Lei nº 10.833/2003, em seu art, 23, textualmente isenta o gás natural:

     Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

    O código 2711.11.00 da NCM (nomenclatura comum do Mercosul) diz respeito ao gás natural.

    Segue a tabema NCM: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Tabela_NCM.pdf

     

     

  • Cide-Combustíveis incidente sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança o gás natural, classificado no código 2711.11.00. IN SRF nº 422, de 2002, art. 2º, inciso V.

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/respostas-2014/capitulo_xxvi_cidecombustiveis2014.pdf