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Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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EXCEÇÕES AO TRABALHO PROVISÓRIO
-> Preso provisório (se trabalhar só pode se internamente)
-> Preso Politico (Não tem nada haver com Politica, são pessoas contrarias ao regime de governo por convicções ideológicas)
-> Prisão simples não superior à 15 dias por contravenção penal
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Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/84)
Artigo 31, paragrafo único:
Para o preso provisório, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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- preso PROVISÓRIO e o POLÍTICO não são obrigados a trabalhar.
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Artigo 31, paragrafo único:
Para o preso provisório, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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GABARITO D
Ao contrário do que muitos pensam, o trabalho é obrigatório para o preso condenado. Para o preso provisório e para o preso político o trabalho é facultativo.
Mesmo sendo obrigatório, o trabalho, para o preso já condenado, a grande maioria dos Estados e o DF não consegue fornecer condições necessárias de segurança/vigilância para que o preso trabalhe dentro ou fora dos estabelecimentos penais. Nem mesmo os direitos e garantias fundamentais são assegurados aos presos em sua totalidade devido à ineficiência do Estado, que vive o chamado Estado de Coisas Inconstitucional.
Na maioria dos presídios brasileiros não há separação de acordo com a classificação do delito, antecedentes e personalidade dos presos, como determina a LEP, pois não há vagas, não há estrutura adequada e nem efetivo profissional para que essa classificação seja realizada da maneira correta e eficiente.
Mesmo nos estados que ainda conseguem proporcionar o trabalho ao preso dentro ou fora dos estabelecimentos penais é a minoria que trabalha, uns por, realmente, não terem interesse e outros (a grande maioria) pela falta de vagas nas frentes de trabalho.
* 03 dias de trabalho resulta na remição de 1 dia de pena. Muitos iriam ou vão trabalhar por causa da remição. Se não tivesse remição de pena pelo trabalho acredito (como ex-agente penitenciário) que iriam sobrar vagas.
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e para o preso em regime de internato?
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- preso PROVISÓRIO e o POLÍTICO não são obrigados a trabalhar.
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Gabarito: D
Art 31, da LEP, diz que: O preso provisório, não está obrigado ao trabalho, e nem os presos políticos!
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gaba D
o preso provisório está especificado no art 31 da lep ele não é obrigado a trabalhar, mas se quiser pode!
o preso político está lá no art 200 da lep e também não é obrigado.
não confunda preso politico com político preso(michel temer por exemplo)
pertencelemos!
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Um preso político é um indivíduo encarcerado numa prisão pelas autoridades de um país por exprimir, por palavras ou atos, a sua discordância com o regime político em vigor
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A questão diz respeito ao trabalho do preso na execução penal brasileira. Conforme se depreende a partir da leitura da LEP e da doutrina processual penal brasileira, o trabalho do preso possui natureza híbrida. É direito, uma vez que assegura a dignidade humana do apenado além de ter finalidade educativa e produtiva aos fins preventivos da pena. Contudo, também é dever, para os presos definitivos, uma vez que é obrigação do preso respeitar os ditames da disciplina carcerária e trabalhar nas medidas de suas aptidões e capacidades (ALENCAR; TÁVORA, 2015, P. 1595).
Sendo um dever e um direito, a LEP dispõe, em seu artigo 31, que o trabalho é obrigatório exceto para os presos provisórios.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Assim, percebe-se que a única opção correta está na alternativa D, pois todas as demais violam a norma do mesmo artigo 31.
Gabarito do professor: D.
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10. Ed. Salvador, BA. Juspodvm, 2015.
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para o preso provisório é opcional
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SEGUNDO A LEP:
Para o preso em regime fechado o trabalho é obrigatório.
Para os presos provisórios o trabalho é facultativo.
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