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ID
1432483
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade definida como:

Alternativas
Comentários
  • A) SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 431. Outro importante estudioso do tema que também inclui os direitos fundamentais entre as cláusulas, Rodrigo BRANDÃO defende a tese de que existe apenas “um sistema constitucional único de proteção dos direitos fundamentais, cuja eficácia reforçada se revela no princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (art. 5.°, § 1.°), bem como na sua proteção reforçada quanto à sua contra a ação erosiva do legislador (art. 60, § 4.°, IV). Assim, preconiza uma interpretação sistemática deste último dispositivo, de forma a abranger não apenas os direitos sociais, como também os direitos fundamentais de terceira geração (direitos difusos e coletivos), já que não há de conceber-se, à luz do direito constitucional positivo, que o constituinte haja estabelecido uma hierarquia entre as gerações de direitos fundamentais” (Direitos fundamentais, cláusulas pétreas e democracia: uma proposta de justificação e de aplicação do art. 60, § 4.°, IV da CF/88, p. 21-22).


    Fonte: NOVELINO (9ª EDIÇÃO:2014)

  • ALTERNATIVA A)

     

    Art.5º, § 1º da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • O termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade'', na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e con­ tida "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de i.a dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.a dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação"-"

    Dessa maneira, "por regra, as normas que consubstanciam os direitos funda­ mentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas al­ gumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limita­ da e aplicabilidade indireta''. 


    Pedro Lenza.

  • Letra: A


    § 1º, Art.5º - CF/88 "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

  • Sempre imediata. Só puxando o gancho, portanto, poderão ser de eficácia plena ou contida, mas nunca limitada. 

  •   Art.5º - CF/88 § 1º, As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Letra A

    #RumoPosse

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 1 a 10 e 27 a 32

    Julgue o item que se segue, relativo aos direitos e garantias fundamentais.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.(C)
     

  • AQUI PRECISAMOS DESCER UM POUCO O NÍVEL PARA PODER ACERTAR A QUESTÃO, MAS É VÁLIDO LEMBRAR: 

     

     

                                                                       APLICAÇÃO   ≠   APLICABILIDADE
     
    APLICAÇÃO 
    ---> IMEDIATA -> CF/88, Art.5, §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
     


    APLICABILIDADE
    ---> NORMA DE EFICACIA PLENA -> APLICABILIDADE IMEDIADA.
    ---> NORMA DE EFICACIA CONTIDA -> APLICABILIDADE IMEDIATA.
    ---> NORMA DE EFICACIA LIMITADA -> APLICABILIDADE MEDIATA.

     

     

    EXEMPLOS DE NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE TÊM APLICABILIDADE MEDIATA:

      ---> Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. EFICACIA LIMITADA.

      ---> Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. EFICACIA LIMITADA.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ''A''
     

    Não só nós, mas também a banca precisa estudar, caso contrário ficará ultrapassada, obsoleta...

  • De acordo com os termos da CF (conforme expressamente solicitado na questão), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO imediata e não aplicabilide.

    Consoante ao comentário da colega Concurseira PR, existe diferença entre aplicação e aplicabilidade.

  • CF/88, Art.5, §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Assim:

    A. CERTO. Imediata

    B. ERRADO. Posterior

    C. ERRADO. Limitada

    D. ERRADO. Ilimitada

    E. ERRADO. Mediata

    GABARITO: ALTERNATIVA A.