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Lei 5.427 - Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
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Fonte (Comentário Abaixo): http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ef664a70abc57d3f8325758b006d6733?OpenDocument
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [Alternativa A -ERRADA]
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; [Alternativa B -ERRADA (primo é parente em 4ª grau)
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; [Alternativa C - ERRADA]
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior. [Alternativa D - CERTA]
[Alternativa E – ERRADA – não encontrei referência a essa situação na lei]
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: mantiver relação íntima com uma das partes interessadas. A assertiva está incorreta, pois a relação íntima é caso de arguição de suspeição, tendo em vista o disposto art. 16 da Lei Estadual nº 5.427/2009, vejamos: Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Alternativa B: for primo da parte interessada. A assertiva está incorreta, pois o artigo 17, inciso II, Lei Estadual nº 5.427/2009 aduz que o impedimento é até o parentesco de terceiro grau, e primos se enquadram no quarto grau, vejamos: Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
Alternativa C: tenha participado do processo, exceto se na condição de perito. A assertiva está incorreta, pois ter atuado como perito é um dos casos de impedimento conforme dispõe o artigo 17, inciso III, Lei Estadual nº 5.427/2009, vejamos: Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
Alternativa D: esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.427/2009 vejamos: Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Alternativa E: for cônjuge ou companheiro do chefe da repartição competente para examinar o pedido. A assertiva está incorreta, esta situação não se enquadra nas hipóteses trazidas como impedimento na Lei Estadual nº 5.427/2009, vejamos: Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Resposta: D
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
MOTIVOS DE SUSPEIÇÃO (TEM CARÁTER SUBJETIVO):
Art. 16 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
MOTIVOS DE IMPEDIMENTOS (TEM CARÁTER OBJETIVO):
Art. 17 - Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III - tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Art. 18 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
COM ISSO O GABARITO É LETRA D COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 17 DA LEI 5.427/2009.