PALUDO (2013) = Transferência de capital
É o ingresso proveniente de outro ente, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
ATENÇÃO 1 A origem dos recursos não é determinante; pode ser corrente ou de capital – a destinação/aplicação sim é que deve ser obrigatoriamente em despesas de capital.
ATENÇÃO 2 É a única receita de capital classificada como efetiva, as demais são não efetivas.
Outras receitas de capital
São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.
Classificam-se nesse grupo de receitas de capital, entre outras, o resultado positivo do Banco Central do Brasil e a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
ATENÇÃO O § 2o do art. 11 da Lei no 4.320/1964 inclui o “superávit do orçamento corrente” como receita de capital, e, em seguida, no § 3o, diz que esse superávit não constituirá item de receita orçamentária.
Esse superávit do orçamento corrente é classificado como receita de capital porque a receita corrente se esgota dentro do exercício financeiro. É extraorçamentária porque foi arrecadada em um exercício e será utilizada num exercício posterior.