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ID
1432915
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos políticos previstos na Carta Magna brasileira.

Alternativas
Comentários
  • a- errada, os analfabetos podem alistar-se;

    b - errada - idade 30 anos para governador e vice dos estados e do DF;

    c - certa, art. 14, § 6º da CF "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    .d- errada - art. 14 § 4º da CF "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.";

    e - errada, art. 14 § 10 da CF.é da diplomação  "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.".

  • Os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva ( ser eleito), mas são alistáveis e seu voto é facultativo. Vereador (18 anos), pref/vice, dep fed , est e dist e juiz de paz (21 anos), Gov/vice de est e dist (30 anos), Pres/ vice e senador (35 anos). Os militares não conscritos poder ser eleitos ( - de 10anos de serviço_ afastados= demitido)(  mais de 10 anos de serviço_ agregado pela autoridade e se eleito inatividade)    

  • a) ERRADA - Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    O alistamento eleitoral e o voto dos analfabetos é sempre facultativo.

    b) ERRADA - Art. 14. VI - a idade mínima de: b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) CORRETA - Art. 14. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    d) ERRADA - Art.14. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.



    e) ERRADA - Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • Vejam a Letra B: A idade de trinta e cinco anos é uma das condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. 

    Com certeza é uma das condições, então o Governador não pode se eleger com 35 anos? Na questão não disse idade Mínima de acordo com o art. 14 § 3º VI, b , mas simplesmente a idade de trinta e cinco anos.

    Caberia recurso nesta questão. 

  • Caro Telesmarques Pezzin,


    Não cabe recurso desse tipo de assertiva. Você poderia até tentar, mas pela lógica do mundo do concurso, ele jamais seria deferido.


    Vejamos o que diz a assertiva em comento: “b) A idade de trinta e cinco anos é uma das condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal”.


    Com toda certeza, a idade de 35 anos não é uma das condições de elegibilidade para os cargos aludidos, ao revés, a condição de elegibilidade é que ele tenha 30 anos, conforme preleciona o art. 14, § 3º, VI, “b”, da CF/88, que assim dispõe:


    §3º. “São condições de Elegibilidade, na forma da lei:

    VI – Idade mínima de:

    b) Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


    É evidente que ele poderá se candidatar se tiver 31, 32, 33, 34, 35 ou mais anos de idade, contudo, se ele tiver menos que trinta, não preencherá uma das condições de elegibilidade para os cargos em comento, qual seja, a idade mínima.  Desta feita, a condição de elegibilidade no caso é que ele tenha 30 anos e preencha os demais requisitos, logo, a assertiva está perfeita...

  • LETRA C CORRETA § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • DIPLOMAÇÃO OU POSSE:  Uma dica que sigo gostaria de compartilhar. É que a maioria dos direitos e deveres dos eleitos, começa a partir da data da DIPLOMAÇÃO. Diplomação aparece eM quase todos os artigos dos procedimentos eleitorais. ( em caso de dúvidas eu rechaço ou escolho como certa a questão, em virtude desta palavra).

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:                  

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

     

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

                                                   

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

  • Galera , pra lembrar a " idade mínima " para car. político é só lembrar do número : 3530-2118

    Pode parecer bobo mas foi assim que eu gravei . RS '  ^^ 

  • Letra A: errada. Não podem alistar−se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2o, CF). A vedação não se estende aos analfabetos.

    Letra B: errada. A idade mínima é de trinta anos para esses cargos (art. 14, § 3oCF

    Letra C: correta. É o que prevê o art. 14, § 6º, da Constituição.

    Letra D: errada. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4o, CF).

    Letra E: errada. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10, CF).


    O gabarito é a letra C.

  • Só lembrando que os estrangeiros naturalizados do art.12 inc. II da CF88 PODERÃO votar, desde que:

    Art. 12. São brasileiros

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral OU

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    "O que a mente do homem pode conceber e acreditar, poderá ser alcançada".

    Napoleão Hill.

  • Vamos assinalar a letra ‘c’ como resposta, uma vez que ela aponta corretamente o instituto da desincompatibilização (art. 14, § 6º, CF/88). 

    Quanto às demais alternativas, é importante destacar o seguinte: 

    - Letra ‘a’: está errada, pois os analfabetos são alistáveis (art. 14, § 1º, CF/88). Os estrangeiros e os conscritos são mesmo inalistáveis (art. 14, § 2º, CF/88). 

    - Letra ‘b’: a idade de 35 anos é uma das condições de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador. Para o cargo de Governador e Vice-Governador a idade mínima é de 30 anos (art. 14, § 3º, VI, CF/88). 

    - Letra ‘d’: é falsa, pois são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, consoante determina o art. 14, § 4º, CF/88). Nos temos do art. 14, § 8º, CF/88, os militares alistáveis são elegíveis. 

    - Letra ‘e’: é falsa, pois o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (conforme estabelece o art. 14, § 10, CF/88). 

    Gabarito: C