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E) Segundo SÉRIO MENDES (Estratégia Concursos) — PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação
do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa. O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Já foi objeto de prova: (CESPE - AUFC - TCU - 2011) O princípio orçamentário da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa.
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa.
Resposta: Certa
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Constituição Federal, artigo 165, § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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A letra A tambem está certa, conforme artigo 165 § 2º CF
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Emili, todas estão, mas somente a E versa sobre o princípio da programação.
A) Definição da LDO. Art. 165 § 2
B) Definição do PPA. Art. 165 § 1
C) Art. 165 § 6
D) Princípio da exclusividade Art. 165 § 8.
Bons estudos.
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De acordo com os ensinamentos de Harrison Leite "a programação remete à ideia do planejamento das ações, as quais devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais (art. 1, 3 e 5, CF) e aqueles traçados pelo governante (PPA, LDO, LOA), É da integração entre esses palnos que surge a necessidade da programação"
Assim é que o art. 165, §4º da CF institui essa necessidade de integração entre os planos constitucionais e os planos traçados pelo governo ao prever que "Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano purianual e aprecuados pelo Congresso Nacional".
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e) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
LETRA E – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pag. 40):
“O princípio da programação
De acordo com esse princípio, o orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas. Essa característica pode ser observada pela redação de alguns dispositivos constitucionais, especialmente os §§ 4º e 7º do artigo 165, abaixo transcritos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. [...]
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Como se percebe, todos tratam ou do papel do orçamento na programação relativa ao alcance de metas gerais, como a redução das desigualdades entre as diversas regiões do país (artigo 165, § 7º), ou o cumprimento dessas metas à observância dos orçamentos (artigo 165, § 4º). Portanto, trata-se de utilizar os orçamentos não apenas como instrumentos para a previsão de receitas e despesas, mas, igualmente, como forma de atingir objetivos almejados pelo legislador constituinte.” (Grifamos)
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LETRA D – ERRADA – Trata-se do princípio da exclusividade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):
“O princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”
“Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)
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c) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
LETRA C – ERRADO - Trata-se do princípio da transparência orçamentária. Segundo o professor Kiyoshi Harada (in Direito financeiro e tributário – 25 ed. rev,. Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 128):
“Princípio da transparência orçamentária
Na forma do § 6o do art. 165 da CF, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Essa medida possibilitará, posteriormente, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária, que abrange as subvenções e a renúncia de receitas, conforme prescreve o art. 70 da CF. Esse princípio articula-se, outrossim, com o § 6o do art. 150 da CF, que subordina a concessão de qualquer anistia ou remissão em “matéria tributária ou previdenciária” à edição de lei específica, federal, estadual ou municipal.
Finalmente, esse princípio orçamentário nada mais é do que o desdobramento do princípio da transparência tributária, que está inserido no § 5o do art. 150 da CF, segundo o qual a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
No âmbito federal, o art. 27 da Lei no 10.182, de 6-2-2001, determina que o Executivo estabeleça o mecanismo que permita ao cidadão o acesso aos dados relativos à execução orçamentária. (Grifamos)
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PROGRAMAÇÃO...PROGRAMAS
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A letra A não se refere a nenhum princípio?
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Vejamos:
a) Errada. Esse dispositivo constitucional não diz respeito ao princípio orçamentário da
programação. Ele é, simplesmente, o dispositivo constitucional sobre a LDO (CF/88, art. 165, § 2º).
b) Errada. Esse é o dispositivo constitucional que fala sobre o Plano Plurianual (PPA), presente
no artigo 165, § 1º, da CF/88.
c) Errada. Esse é o artigo 165, § 6º, da CF/88, que fala sobre o referido demonstrativo.
d) Errada. Agora sim um dispositivo constitucional que diz respeito a um princípio constitucional,
porém não diz respeito ao princípio da programação, mas sim ao princípio da exclusividade (CF/88,
art. 165, § 8º).
e) Correta. Agora sim! Esse dispositivo (CF/88, art. 165, § 4º) sim diz respeito ao princípio da
programação, porque esse princípio estabelece que o orçamento público deve evidenciar os
programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do Governo, facilitando a
fiscalização, gerenciamento e planejamento.
Gabarito: E
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Eu li direto a " A". Falei "Nao é possivel q a A esteja errada kkkkkk TA PEDINDO PRINCIPIO DA PROGRAMAÇÃO