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A) MAZZA (2014: pág. 512) — princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação;
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Alternativa "A". A licitação é um procedimento administrativo essencialmente vinculado.
Com efeito, de acordo o art. 41 da lei 8.666/93. a Adm. não pode descuprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. É por isso que a doutrina reconhece o edita(ou carta-convite) como a lei interna da licitação.
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1.4.3. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que
deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Segundo o art. 41 da Lei
8.666/1993, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada”. Trata-se da aplicação específica do princípio da
legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento
convocatório acarretará a ilegalidade do certame. Exemplos: a obtenção da melhor
proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de
licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os
documentos expressamente elencados no edital etc.
fonte: Rafael Carvalho 3 edição
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Gabarito: A
Comentários:
A pequena margem de discricionariedade que o Administrador público tem numa licitação dura até a elaboração do instrumento convocatório. Assim encontra-se externado no REsp 421946/DF - STJ.
Depois de elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar.
Tal princípio inibe a criação de novas regras ou critérios após a expedição do edital ou da carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.
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"quem errar uma dessas tem que apanhar de gato morto até o gato começar a miar"
Esse tipo de comentário é ridículo.
Meus comentários para quem errou essa e outras questões:
Se você errou por estar com sono e etc., vá descansar.
Se errou por falta de atenção, leia com mais calma e atenção na próxima.
Se errou por não saber, volte na lei e leia, releia, erre quantas vezes for necessário, mas aprenda.
Tem gente que tá começando agora, esses tipos de comentários desanimam. Um dia já cheguei a errar questões consideradas "fáceis" pelos colegas, ainda erro, é normal. Vocês estão aqui para errar e aprender com os erros.
É difícil, é cansativo, eu sei. Mas não desistam!
Desculpem-me pelo desabafo, mas cansa ler comentários assim.
Bons estudos.
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Comentários:
O comando da questão apresenta a exata definição do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na Lei 8.666/93, o princípio está gravado da seguinte forma:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O edital, entretanto, não é absolutamente imutável. Apesar disso, qualquer modificação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, conforme preceitua o Art. 21, § 4º, a Lei de Licitações.
Gabarito: alternativa “a”
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Mnemônico para decorar os princípios estabelecidos no art. 3 da lei 8.666/93:
LIMPI PRO JULGAMENTO VINCULADO(ao instrumento convocatório).
Lelidade
Impessoalidade
Publicidade
Igualdade (aqui eu substitui a eficiência da CF88)
Proposta mais vantajosa
Julgamento Vinculado ao instrumento convocatório
"O que a mente do homem pode conceber e acreditar, poderá ser alcançado".
Napoleão Hill.
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Princípios (Art.3):
-Legalidade;
-Impessoalidade;
-Moralidade;
-Igualdade;
-Publicidade;
-Probidade administrativa;
-Vinculação ao instrumento convocatório;
-Julgamento objetivo.