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E) Segundo a LIA: Art. 9 — XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Trata-se de conduta prevista no art.9º da LIA.
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Quanto à letra C, os requisitos não são necessariamente cumulativos, apesar de ser possível que se configurem em eventual caso concreto.
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Lembrando, Caso pratique ato que se enquadre nas 3 condutas, responderá pela mais grave.
Bons estudos!
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Exemplificando com um julgado do TJRS:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MUNICIPAL EM BENEFICIO PRÓPRIO PARA VIAGEM AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ÀS SEXTAS-FEIRAS E SÁBADOS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, XII, DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO A UMA VIAGEM. CORREÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a utilização pelo Prefeito de veículo municipal para viagem a curso de pós-graduação, nos termos do art. 9º, XII, da Lei 8.429/92. Correção na determinação de ressarcimento do valor de viagem, observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido no caso. Inteligência do artigo 12, I e parágrafo único, Lei 8.429/92. Inaplicabilidade das demais sanções previstas no artigo 12, I e II, da Lei 8.429/92, porque desproporcionais aos atos praticados. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu provida em parte.
Apelação Cível Nº 70021710041, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008
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Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XXI - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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alguém me ajudaaa? fiquei muito na dúvida. afinal, se ele usa o carro junto com a gasolina e tudo mais...ele não está enriquecendo por não gastar do bolso dele, e ao mesmo tempo causando prejuízo ao erário que está tendo o carro e a gasolina gasta e ainda por cima tudo isso não configura violação de principios adm???
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Ana Oliveira,o erro da alternativa ''C'' está em afirmar que para a caracterização do ato de improbidade exige-se a CUMULAÇÃO dos três requisitos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, sendo que a tipificação de apenas um deles já resulta em ato de improbidade. Não precisando, necessariamente, da ocorrência dos três tipos.
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LETRA E CORRETA
ART. 9° XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Prezados concurseiros,
Letra A. FALSA. Não é ato de improbidade o "uso do veículo somente", mas também deslocar servidor (motorista) para servir a interesses particulares do Procurador Geral.
Letra B. ERRADA. Simplesmente a atitude do Procurador é reprovável, portanto, ilícita (não lícita).
Letra C. INCORRETA. Acredito que a o Procurador teve enriquecimento ilícito (quando deixou de gastar com o combustível, aluguel do carro) e também causou dano ao erário (por tais atos, já que o patrimônio público foi dilapidado). Quanto aos princípios administrativos, a questão não deixa muito claro. É oportuna a ótima dica de Bernardo Cardillo, pois "os requisitos não são necessariamente cumulativos, apesar de ser possível que se configurem em eventual caso concreto".
Letra D. FALSA. Pelo mesmo raciocínio da letra B.
Letra E. CERTA. Por simples dicção da LIA (Lei nº 8.429/1992), pois em seu art. 9º, XII, diz que é enriquecimento ilícito: "Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei". como antes mensionado pela amiga Vanessa Gomes.
Portanto o gabarito é mesmo a letra E.
Abraço a todos, seguimos com nossa luta, sempre com humildade e fé em Deus...
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Aldo, utilizar carro da prefeitura e ir com motorista para fazer curso de pós-graduação afronta, no mínimo, a moralidade, que é princípio expresso da administração Pública na Constituição.
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..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O recorrente aponta violação das Leis 4.717/65 e 7.347/85 sem indiciar o dispositivo legal tido por contrariado. A deficiência de fundamentação justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte tem entendido ser cabível a ação civil pública, na forma como disposta na Lei n. 7.347/85, para fins de responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa. O Parquet é parte legítima para requerer a reparação dos danos causados ao erário, bem como a sanção pertinente, nos termos da Lei n. 8.429/92. 4. De acordo com o Tribunal de origem, o agente - ex-vereador - agiu de forma consciente em prejuízo ao erário, bem como em ofensa aos princípios da administração, pois teria utilizado veículo oficial e funcionários (motoristas) da Câmara Municipal para dirigem as viaturas e transportar pedreiros para a construção de casa de veraneio em propriedade particular, entre os períodos de 1997 e 1998. Tais fatos teriam se repetido por 38 (trinta e oito) vezes e o pagamento de motoristas, diárias, horas extras e ajudas de custo correram às expensas do erário. A modificação do posicionamento adotado, no ponto, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida sabidamente vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Razoável e proporcional a penalidade aplicada na sentença (ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos), haja vista a gravidade das condutas praticadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:
(RESP 200901947736, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2014 ..DTPB:.)
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito:
IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
GABARITO -> [E]
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A) ERRADA: o ato é ilícito tanto pelo uso do veículo quanto pelo uso do serviço do funcionário (motorista) em atividades particulares suas (inteligência dos art. 9º, IV e XII, Lei 8.429/92).
B) ERRADA: não são só as condutas que causam prejuízo ao erário que caracterizam a improbidade, mas também atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei 8.429/92) e atos que causam enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei 8.429/92). Além disso, o Procurador ao deixar de gastar seu dinheiro para realizar suas atividades particulares, está, mesmo que indiretamente, enriquecendo-se ilicitamente às custas do dinheiro público.
C) ERRADA: não se tratam de requisitos, na verdade são “modalidades” de improbidade administrativa e não necessitam estar todas presentes para configurar o ilícito, basta uma.
D) ERRADA: os atos de improbidade administrativa alcançam sim o benefício indireto percebido, como já discorrido. Portanto, ilícita a conduta do Procurador.
E) CERTA: o art. 9°, IV e XII, Lei 8.429/92, diz que o caso é ilícito, pois o funcionário veio a: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades e; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Redação de 1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Redação de 2021:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)