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Gabarito: “B”.
As causas de suspensão do prazo prescricional estão taxativamente arroladas nos arts. 197 a 199, CC. Já as hipóteses de interrupção estão listadas no art. 202, CC. Em nenhuma delas encontra-se a notificação extrajudicial do credor ao devedor. Observem que o art. 202, CC menciona o protesto judicial, o protesto cambial e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Portanto a notificação judicial interrompe a prescrição, mas isso não ocorre com a notificação extrajudicial, que é levada a efeito pelos Cartórios (Ofícios de Registro de Títulos e Documentos – Art. 160, da Lei n° 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).
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Tenho uma dúvida. No caso da questão, a notificação extrajudicial do devedor não se enquadraria no inc VI do art. 202 "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."?
Não seria caso de interrupção da prescrição?
Agradeço de alguém puder me mandar uma mensagem me esclarecendo.
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De acordo com o este inciso (art 202, VI), haverá a interrupção da prescrição em função da confissão de dívida e não do envio da notificação extrajudicial.
Logo, a prescrição foi interrompida anteriormente, fato que só pode ocorrer uma vez. Ainda, como dito pelo colega, não há disposição no CC prevendo a interrupção pela notificação extrajudicial.
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Tenho a mesma dúvida da Liana!
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Mariana e Liana, observem que no enunciado da questão não há informação quanto a eventual reconhecimento de direito por parte do devedor
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
A situação apresentada não se encaixa em nenhum desses incisos, portanto, não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
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O amigo respondeu acima. o enunciado diz que havia confissão de divida o que interrompe a prescrição.
Interrompida uma vez, não poderá mais ser interrompida.
Abs.,
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A interrupção da prescrição é sempre judicial, exceto: protesto cambial ou ato
inequívoco do devedor.
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ORA,
Tem gente achando que o "contrato de confissão de dívida" é um papel constando algo do tipo "olha, eu te confesso que tô devendo, mas vou pagar!"
Nada mais é do que um contrato. O termo (nomenclatura) "confissão de dívida" não tem qualquer relevância para o direito, tal fato tem por objetivo ajustar entre as partes um compromisso futuro de determinada dívida (negócio jurídico).
Portanto, não se pode falar que já havia sido interrompida a prescrição por esses termos, logo, também não se trata de interrupção ou suspensão da prescrição!!
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ATO INEQUÍCO é qualquer atuação do devedor que importe em reconhcimento total ou parcial da existência da dívida, gerando a interrupção da prescrição. como, por exemplo, pagamento de juros ou cláusula penal, o envio de correspondência AO CREDOR reconhecendo a dívida, o pagamento parcial da dívida. Pode ocorrer no plano JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
Tendo em vista o enunciado da questão, a notificação não interrompe nem suspende a prescrição. Alternativa correta B.
(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 2017. Pág. 427)
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante
o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e
seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo
nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A) é causa de suspensão da prescrição, estendendo-se até que haja resposta por
parte do devedor
O envio
de notificação extrajudicial do credor ao devedor não é causa de suspensão ou
interrupção da prescrição.
Incorreta
letra “A".
B) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição
O envio
de notificação extrajudicial do credor ao devedor, com o objetivo de cobrar
dívida constante de instrumento particular de confissão de dívida não é causa
de suspensão ou interrupção da prescrição, uma vez que não se encaixa nas
hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) interrompe o prazo prescricional, independentemente da forma de envio.
O envio
de notificação extrajudicial do credor ao devedor não é causa de suspensão ou
interrupção da prescrição.
Incorreta
letra “C".
D) é causa de suspensão da prescrição, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias
O envio
de notificação extrajudicial do credor ao devedor não é causa de suspensão ou
interrupção da prescrição.
Incorreta
letra “D".
E) interrompe o prazo prescricional, desde que a notificação tenha sido enviada
por meio de cartório de títulos e documentos.
O envio
de notificação extrajudicial do credor ao devedor não é causa de suspensão ou
interrupção da prescrição.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 202. A INTERRUPÇÃO da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
Nesta hipótese, ato extrajudicial, deve ser por INICIATIVA DO DEVEDOR, exemplo: pagamento parcial por parte do devedor; pedido deste ao credor, solicitando mais prazo; transferência do saldo de certa conta. De forma que a notificação extrajudicial do credor ao devedor não interrompe a prescrição.