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alt. d
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
GABARITO: D.
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Vale ressaltar a nova disciplina da coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais no Novo CPC:
Art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos limites da
questão principal expressamente
decidida.
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Art.
504. Não fazem coisa julgada:
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I -
os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
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II -
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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§ 1o O disposto no caput aplica-se à
resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não
se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento
da análise da questão prejudicial.
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NCPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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REQUISITOS para a coisa julgada alcançar a questão prejudicial:
1) A questão deve ser decidida incidentemente no processo e de forma expressa;
2) O juízo precisa ter competência em razão da pessoa e da matéria;
3) Deve ter havido o contraditório efetivo, não sendo admitida a consideração da coisa julgada nos casos em que o réu foi revel;
4) A prejudicial influenciar o julgamento de mérito;
5) Não pode haver restrição probatória ou limitação à cognição exauriente.