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Reza o art. 175 do CTN que excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II- a anistia.
O próprio Código Tributário Nacional revela o conceito de anistia, a saber:
Art. 180 - A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS
O ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI QUE A CONCEDE (...)".Ora, como a questão trata de infrações cometidas anteriormente à vigÊncia da Lei só pode se tratar de anistia que é hipótese de exclusão do crédito tributário.
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Gabarito D;
Apenas complementando o comentário do colega...
Anistia ==> INFRAÇÕES;
Remissão ==> CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
Bons estudos! ;)
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Macetinho
Anistia = Antes e Infrações
Remissão -> Crédito tributário
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Diferença entre anistia (hipótese de exclusão) e remissão (hipótese de extinção): "Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)
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Colegas,
Cuidado com os macetes. A diferença entre anistia e remissão não se trata de a primeira estar relacionada à infrações e a segunda à crédito tributário. Afinal, dívida tributária oriunda de infração/penalidade é crédito tributário, também.
Nesse sentido, a diferença entre anistia e remissão encontra-se no fato de que, enquanto a anistia (art. 175, II, do CTN) exclui o crédito tributário relacionado à infração (dispensa legal do pagamento de penalidades), a remissão (art. 156, IV, do CTN) entingue crédito tributário já constituído, independentemente de ter se originado de infração tributária.
Outros conceitos importantes associados:
Isenção (art. 175, I, do CTN): dispensa legal do pagamento de tributos. É forma de exclusão do CT, assim como a anistia.
Imunidade: forma de limitação constitucional do poder de tributar.
Grande abraço!