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Dados Gerais
Processo: | APL 00040889220118190066 RJ 0004088-92.2011.8.19.0066 |
Relator(a): | DES. JOAO ZIRALDO MAIA |
Julgamento: | 19/08/2014 |
Órgão Julgador: | QUARTA CAMARA CRIMINAL |
Publicação: | 08/09/2014 14:50 |
Parte(s): | Apelante: RONALD DE OLIVEIRA GOMES Apelado: MINISTERIO PUBLICO |
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. RESULTADO NATURALÍSTICO INEXIGÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DESCABIMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA.
1. Réu condenado pelo delito previsto no art. 333 do CP, por ter oferecido a policial militar a quanta de R$ 3.000,00 para que este retardasse ou omitisse ato de ofício correlato à apuração de crime de tráfico praticado por terceiros.
2. Oferecimento, por parte do réu, de quantia pecuniária através de ligação para telefone celular apreendido em poder de terceiro detido pelo crime de tráfico.
3. Réu que comparece às cercanias da Delegacia Policial na mesma data em que praticada a corrupção ativa, quando então foi detido pelos policiais militares.
4. Delito transeunte comprovado não apenas pelos depoimentos prestados pelos policiais militares como também por outros elementos de prova constantes dos autos como laudo de exame em material que confirma que o aparelho celular apreendido havia recebido ligação do número do aparelho celular do corruptor, número este confirmado pela própria mãe do corruptor, quando ouvida em sede policial.
5. Legitimidade quanto à aplicação do verbete sumular nº 70 do TJRJ que não se afasta na hipótese.
6. Ausência de flagrante preparado, por não haver qualquer interferência dos agentes da lei na consumação do delito, pois consumado com o mero oferecimento da pecúnia, independentemente da ocorrência de eventual resultado naturalístico, como a entrega do dinheiro e o efetivo retardo ou omissão na prática de ato de ofício. RECURSO DESPROVIDO.
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CORRUPÇÃO ATIVA
Suj. Ativo: Qualquer pessoa.
Suj. Passivo: Estado é o imediato, funcionário público é o mediato.
Objetividade Jurídica: Tutelar a lisura da Administração pública.
Objeto Material: é a vantagem indevida.
Elemento Subjetivo: é o dolo.
Tentativa: é admissível
Classificação:
Crime comum, formal, de forma livre, de dano, de concurso eventual....
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"O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal)".
Rogério Sanches, Curso, v. II, p. 812.
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crime formal = resultados antes da conduta, mesmo que não se consume o suborno, a tentativa já é crime.
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O único crime da adminisração pública que admite modalidade CULPOSA é o PECULATO!
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Pessoal, segue o link com questões comentadas em vídeo:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Facebook: tlquestoes@hotmail.com
Os crimes formais são também chamados de crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, o tipo penal contem uma conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este para consumação.
Cléber Masson.
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A lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/848/Crime-formal
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A- Trata-se de crime comum, não se exigindo nenhuma qualidade especial do corruptor. Mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade, pode figurar como autor da infraçáo. Sujeito passivo do delito é o Estado, e não o funcionário público cobiçado com a oferta da indevida vantagem
B- Tutela-se a probidade da Administração Pública, mais precisamente a pureza que deve nortear os atos dos servidores públicos.
D- Tratada a corrupçáo passiva no primeiro capítulo do Título XI ("Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral"), ocupa-se o Código, no presente, da ativa, optando o legislador, mais uma vez, por promover exceçáo ao princípio unitário (ou monista) que conduz o concurso de agentes, considerando essas duas figuras criminosas como distintas e autônomas. Por fim, alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT736/627), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva)
_ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Manual; 2016; pag143 e ss.
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a) ERRADO - é crime comum
b) ERRADO - objeto jurídico: probidade administrativa, moralidade etc.
c) CERTO - consuma-se com a oferta ou a promessa de vantagem.
d) ERRADO - é crime unissubjetivo ou crime de concurso eventual.
e) ERRADO - admite somente a forma dolosa.
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O crime de corrupção ativa é COMUM (pode ser praticado por qualquer pessoa) e tem como objeto (bem jurídico) a moralidade e a probidade da administração pública. Além disso, é crime de concurso EVENTUAL e não admite forma culposa. Por fim, trata-se de crime FORMAL, pois se consuma com a mera prática da conduta, independentemente de o agente obter o resultado pretendido.
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Gabarito: C
Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes
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Gabarito: C
Formal, pois não precisa materializar-se. Basta OFERECER ou PROMETER.
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Eis o trocadilo:
FORMAL, pois não precisa MATERIALizar.
espero ter ajudado..
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formal, o recebimento da vantagem é mero exaurimento
o momento do flagrante: no momento do oferecimento ou da promessa.
Flagrante no momento da entrega da vantagem- ILEGAL e passível de relaxamento
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O delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não crime próprio. Trata−se de crime formal, pois se consuma com a prática da conduta pelo particular (correta a letra C), ainda que o funcionário não aceite a vantagem ou não infrinja seu dever funcional (errada, portanto, a letra B). Trata−se de crime de concurso eventual, pois pode ser praticado por uma única pessoa e não admite forma culposa (erradas as letras D e E).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Letra C.
c) O delito de corrupção ativa é um delito formal, que se consuma com o mero oferecimento da vantagem (ou realização da promessa). Se a vantagem é ou não aceita, torna-se irrelevante, pois o delito já estará consumado com o mero oferecimento.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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bem jurídico protegido = adm publica
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A questão exigiu o conhecimento do candidato
relativo ao crime de corrupção ativa.
O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do
Código Penal, é um crime pratica por particular contra a Administração em
geral.
A – Errada. Crime próprio é aquele que exige uma
qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma
qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.
O
crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser
praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva.
B – Errada. O objeto jurídico protegido no crime de
corrupção ativa é a Administração pública.
C
– Correta. O crime de corrupção ativa é
formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta da
vantagem indevida (Tese – STJ, edição 57).
D – Errada. Não há concurso de pessoas no crime de
corrupção ativa. Aqui temos uma exceção pluralística à teoria monista adotada
pelo Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça editou a tese de que:
“Não há bilateralidade entre os crimes
de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais
distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não
pressupõe a do outro” (Tese – STJ, edição 57).
E – Errada. Não há previsão legal da modalidade
culposa deste delito.
Gabarito,
letra C
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Não depende de um resultado naturalístico pra acontecer. Já se exaure no ato de oferecer.
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.
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Gab: C
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(+1/3) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Temos um crime formal cuja conduta se perfaz bastando o oferecimento ou a promessa no intuito de se determinar a ação do funcionário público. Ou seja, não há a necessidade de resultado naturalístico. Ademais, o parágrafo único nos ensina que a pena é aumentada em caso de o funcionário agir de forma ilegal por conta do descrito no Caput do artigo.
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A professora do qconcursos abordou algumas definições básicas. São elas:
Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.
O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva.
Minha contribuição - conceitos básicos:
Reclusão – admite o regime inicial fechado. Condenação mais severa.
Detenção – não admite o regime inicial fechado. Condenação mais leve.
Prisão Simples – não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Crime doloso = há a intenção de cometer o crime
Crime culposo = NÃO há a intenção de cometer o crime , no caso, a pessoa cometeu por “acidente”
(imprudência/negligência/imperícia)
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Basta a conduta, independe do resultado naturalístico!
Abraços!