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alt. d
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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Observem que "receber" não é verbo do tipo penal tráfico de influência. Porém, José solicitou e esse sim, é um dos verbos do tipo.
Receber é verbo do tipo exploração de prestígio do art. 357.
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Devemos estar atentos à diferença entre TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
No tráfico de influência a influência é sobre funcionário público.
Na exploração de prestígio é sobre funcionário da justiça. (Juiz, MP, jurados, testemunhas, intérpretes e funcionários da justiça).
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Cumpre ressaltar que o crime tipificado pelo Art. 335 do CP (Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência) foi revogado tacitamente pelos arts. 93 e 95 da Lei de Licitações (Lei 8666/93)
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Gab: D
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Para nao confundir, ok ;)
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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GABARITO D
Art. 335 - Impedimento, Perturbação ou fraude de concorrência. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, além da pena correspondente a violência - Impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar ... por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferefcimento de vantagem ( aqui o agente é quem oferece a vantagem)
Art. 332 - Tráfico de Influência. Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa - Solicitar, receber, exigir, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função ( aqui o agente PEDE a vantagem)
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O tráfico de influência somente ocorre quando a capacidade de influir em ato de funcionário público não é uma circustância verdadeira, ou seja, a alegada influência é uma simulação. Do contrário, isto é, quando existe a possibilidade de influenciar o ato de funcionário público, não há o crime de tráfico de influência, mas o delito de corrupção passiva. É por isso que o tipo penal prevê a expressão: "a pretexto de influir".
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Fernando, acredito a principal diferença entre corrupção passiva e tráfico de influência é o sujeito ativo.
Na corrupção passiva o crime é praticado por funcionário público.
No tráfico de influência o crime é praticado por particular.
Como a questão não forneceu este dado o crime de "corrupção passiva" não aparece entre as alternativas, pois poderia confundir o canditado.
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Fui seco na corrupção ativa kk
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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José praticou o delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP:
Tráfico de lnfluência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 − Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena − reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Putz... não dei a devida atenção a essa parte da assertiva: "(...) argumento de que tem muitos amigos no comando da Administração Pública."
Tráfico de influência.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (BAZÓFIA ILUSÓRIA, GABOLICE MENDAZ, JACTÂNCIA ENGANOSA, VENDA DE FUMAÇA, VENDITIO FUMINI OU MILLANTATO CREDITO.
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Não concordo com o gabarito o tráfico de influência diz vantagem ou promessa de vantagem e não dinheiro como na exploração de prestígio, bem como diz influir em ato praticado por funcionário funcionário público e não em quem está no comando da administração. Absurdo, perguntas subjetivas em primeira fase, mas vamos lá, essa é minha humilde opinião, se estiver errado me avisem, por favor.
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A questão exigiu do candidato os conhecimentos
relativos aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral,
previstos no título XI, capítulo II, arts. 328 a 337-A do Código Penal.
Contudo, a questão não foi clara quanto
a condição de José ser um particular ou funcionário público. Esse dado é de
suma importância para a resolução da questão, pois a condição de funcionário
público ou particular interfere diretamente na correta tipificação do crime.
Desta forma, a questão deveria ter sido anulada.
A – Errada. Comete o crime de usurpação da função
pública quem se apossa, apropria-se, apodera-se de função pública
ilegitimamente. O delito de usurpação de função pública está previsto no art.
328 do CP.
B – Errada. A
questão considerou esta alternativa como errada, mas faltou dado no enunciado para
poder respondê-la corretamente.
Se José fosse funcionário público, nos termos do
art. 327 do CP, teria cometido o crime de corrupção passiva, visto que
configura este crime: Solicitar
ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem” (art. 317 do CP).
Se
José for particular, cometeu o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP).
Contudo a questão não mencionou este importante dado. A banca deveria ter
anulado a questão.
C
– Errada. Configura o crime de Impedimento, perturbação ou fraude de
concorrência Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em
hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou
por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem (art. 335 do CP). José apenas solicitou e recebeu o dinheiro
se se utilizar de violência ou grave ameaça.
Obs. Este delito foi tacitamente revogado pela lei de licitações.
D – Correta. Alternativa dada como correta pela banca, mas
faltaram dados no enunciado da questão para respondê-la corretamente. (vide
comentários da alternativa B).
E
– Errado. Se José for particular cometeu o crime de tráfico de influência (art.
332 do CP), se for servidor público cometeu o crime de corrupção passiva (art.
317 do CP).
A banca considerou a
letra D como correta, mas deveria ter anulado a questão.
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TRÁFICO DE INFLUUUUÊNCIA= FUUUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 332, CP)
EXXXXXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO= EXXXXCELÊNCIA (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:) (art. 357, CP)
Vendedor de fumaça foi expressão utilizada por Nelson Hungria para indicar o agente do crime de tráfico de influência.
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Pra quem confunde:
Exploração de Prestígio - o pretexto é de influir em JUIZ,JURADO,MP,FUNC.JUSTIÇA,PERITO,TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA (penso assim: todos eles tem um prestígio a zelar);
Tráfico de Influência - o pretexto é de influir em QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO (penso assim: tráfico é bem corriqueiro, logo, pode ser QQR funcionário)
Assim, se o enunciado não especificar de quem está tratando, será tráfico de influência!
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Tráfico de Influência - 1/2 SECO (AUMENTO DE PENA DA METADE)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
X
Exploração de prestígio - RESO O TERÇO (AUMENTA A PENA EM 1/3)
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.