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alt. a
Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME
Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo
bons estudos
a luta continua
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LC 64/90, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do MP no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 3° Caberá a qualquer CANDIDATO, a PARTIDO
POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
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Tem pessoal postando comentário confundindo AIRC com AIME.
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a)
pelo Ministério Público, por partido político, coligação ou candidato nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude eleitoral
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A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação. Ela é utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível. Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.
A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime
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OBS: A AIME TAMBÉM PODE ALCANÇAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ação
de impugnação de mandato eletivo (AIME).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou
coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante
do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com
que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for
o caso, no máximo de 6 (seis).
4) Base jurisprudencial
(jurisprudência do TSE)
Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro,
diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o
respectivo vice da chapa majoritária.
Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo
necessário em ações que visem à cassação de diploma.
"Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Ação de
impugnação de mandato eletivo (AIME). Recurso contra expedição de diploma
(RCD). Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem
requisitos legais próprios e consequências distintas" (TSE, AgRgAg nº 7.191,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008).
5) Exame da questão e identificação da resposta
A ação de impugnação de mandato
eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, nos
termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, pode ser proposta pelo
Ministério Público, por partido político, coligação ou candidato nas hipóteses
de abuso do poder econômico, corrupção e fraude eleitoral.
Resposta: A.