Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Gabarito: C
Tipo de questão muito cobrada e que merece memorização e revisão frequente em concursos que cobram legislação federal, direitos difusos e direito do consumidor.
Como eu memorizo a determinabilidade (ou titularidade) e a divisibilidade?
Percebam no quadro abaixo que as iniciais são trocadas entre os Difusos e Individuais homogêneos.
Para serem coletivos os interesses precisam ser indivisíveis, pois se houver divisão eles se tornam individuais. E os titulares do direito coletivo sempre são determináveis, a exemplo dos membros de um sindicato:
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Difusos - Indeterminados - Indivisíveis - origem em situação fática - exemplo: cadeirantes.
Coletivos - Determinados - Indivisíveis - origem em relação jurídica anterior - exemplo: sindicalizados.
Individ. hom. - Determinados - Divisíveis - origem comum - exemplo: grupo determinável de vítimas de acidente.
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A diferenciação e a definição estão no CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.