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ID
1433077
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  •   I - interesses ou direitos difusos = titulares pessoas indeterminadas / ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos =  titular grupo, categoria ou classe de pessoas / ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos = decorrentes de origem comum.


  • Errei a mesma questão duas vezes por não ler com calma a assertiva

  • Gabarito: C

    Tipo de questão muito cobrada e que merece memorização e revisão frequente em concursos que cobram legislação federal, direitos difusos e direito do consumidor.

    Como eu memorizo a determinabilidade (ou titularidade) e a divisibilidade?

    Percebam no quadro abaixo que as iniciais são trocadas entre os Difusos e Individuais homogêneos.

    Para serem coletivos os interesses precisam ser indivisíveis, pois se houver divisão eles se tornam individuais. E os titulares do direito coletivo sempre são determináveis, a exemplo dos membros de um sindicato:

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Difusos -       Indeterminados - Indivisíveis - origem em situação tica - exemplo: cadeirantes.

    Coletivos -      Determinados - Indivisíveis  - origem em relação jurídica anterior - exemplo: sindicalizados.

    Individ. hom. - Determinados - Divisíveis    - origem comum - exemplo: grupo determinável de vítimas de acidente.

    ______________________________________________________________________________________________________

     

    A diferenciação e a definição estão no CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.