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Art. 2°, Lei 7853/89
Correta - a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b e e) Errada - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) Errada - o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
c) Errada - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
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a)
I - na área da
educação:
a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e
reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
c) a oferta, obrigatória
e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
d) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1
(um) ano, educandos portadores de deficiência;
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Lei 3298
a) Correta - Art 24, II - a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) Errada - Art. 24, IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
c) Errada - Art. 24, I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino
d) Errada - Art. 24, V - o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) Errada - Art. 24, IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
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Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário, com seguintes medidas:
- a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
- a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
- a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
- o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
- o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
A educação profissional para deficiêntes será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
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Gab: A
Lei n o 7.853/89
a) Art. 2º, I, a - a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.
b) a oferta, facultativa e preferencialmente gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino
CORREÇÃO: Art. 2º, I, c - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino
c) a matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
CORREÇÃO: Art. 2º, I, f - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, educandos portadores de deficiência.
CORREÇÃO: Art. 2º, I, d - o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 ano, educandos portadores de deficiência.
e) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento privado de ensino.
CORREÇÃO: Art. 2º, I, c - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino
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Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.
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que cara chato esse Carlos Souza. Já vi várias questões com o mesmo comentário.
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Ele, Carlos Souza, ajuda muita gente !
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Isso mesmo Rafael...Obrigdo as pessoas q colocam "não cai no tj interior"
Estou estudando para esse concurso e esse tipo de comentario me ajuda
a não perder tempo com questões como essa
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Reginaldo Araujo é só não ler o comentário.
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A
a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.