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ID
1433098
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n o 7.853, de 1989, cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, conferindo tratamento prioritário e adequado, através de várias medidas, dentre elas, na área da educação,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2°, Lei 7853/89

     Correta -  a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

      b e e) Errada -  a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

      d) Errada - o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

       c) Errada - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

  • a)

    I - na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

  • Lei 3298

    a) Correta - Art 24, II -  a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

    b) Errada -  Art. 24, IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

    c) Errada - Art. 24, I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino

    d) Errada - Art. 24, V -  o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

    e) Errada - Art. 24, IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

  • Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário, com seguintes medidas:

     

    - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

     

    - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

     

    - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

     

    - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

     

     Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.

     

     O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

     

      A educação profissional para deficiêntes será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

     

      As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

     

     Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.

     

    A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

     

     A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

  • Gab: A

     

    Lei n o 7.853/89

     a) Art. 2º, I, a - a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.

     

     b) a oferta, facultativa e preferencialmente gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino

    CORREÇÃOArt. 2º, I, c - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino

     

     

     c) a matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

    CORREÇÃOArt. 2º, I, f - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

     

     

     d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, educandos portadores de deficiência.

    CORREÇÃOArt. 2º, I, d - o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 ano, educandos portadores de deficiência.

     

     

     e) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento privado de ensino.

    CORREÇÃOArt. 2º, I, c - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino

  • Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.

  • que cara chato esse Carlos Souza. Já vi várias questões com o mesmo comentário.

  • Ele, Carlos Souza, ajuda muita gente !

  • Isso mesmo Rafael...Obrigdo as pessoas q colocam "não cai no tj interior"

    Estou estudando para esse concurso e esse tipo de comentario me ajuda 

    a não perder tempo com questões como essa

  • Reginaldo Araujo é só não ler o comentário.

  • A

    a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.