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ID
1433101
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Vejamos os conceitos corretos das outras alternativas. Todos dispostos no art. 3° da lei 12305/2010.

     Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

    Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

  • Como caracterizar resíduos e rejeitos?

    RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades

    humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a

    proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas

    particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

    exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia

    disponível.

    REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e

    recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra

    possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

    EM SÍNTESE, rejeito é o resíduo sólido que não apresenta outra possibilidade que não a disposição

    final ambientalmente adequada.


  • LEI 12305 ART 3

    A)área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

     

    B)destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

     

    C) gerenciamento de resíduos sólidos:  conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

     

    D) logística reversa: correta

     

    E) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

     

  • Letra D.

  • CUIDADO COM O PEGUINHA!!

    DESTINAÇÃO é diferente de DISPOSIÇÃO!

     

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

  • Lembrem-se:

     

    Destinação Final: REAPROVEITA os resíduos!
     

    Disposição Final: JOGA FORA os rejeitos!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 12.305

    ART 3 XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;