Seguem comentários do prof. MOZART BORBA...
a) CORRETO, pois multa e indenização não se confundem. Entenda: o pedido cominatório (art. 187 do CPC) consiste no requerimento ao magistrado para que, caso o devedor não cumpra sua obrigação (fazer, não fazer ou entrega de coisa), aplique pena pecuniária (astreinte – art. 461, § 4°) pelo descumprimento. A multa do citado artigo - apesar de ser convertida em favor do credor prejudicado pela desobediência - não tem caráter indenizatório, ou seja, não se incorpora ao patrimônio da parte prejudicada podendo ser reduzida ou até mesmo revogada de ofício pelo magistrado. Vai daí a possibilidade do credor, mesmo que receba alguma importância a título de multa, poder promover uma ação de perdas e danos para se indenizar pelo descumprimento da obrigação.
b) ERRADO! Apesar de hoje parte da doutrina falar sobre a possibilidade de sentença parcial em face do novo conceito exposto no art. 162, § 1° do CPC (redação dada pela Lei 11.232/05), não resta dúvida -em face do princípio da taxatividade - que o recurso cabível contra o ato sugerido na assertiva continua sendo agravo (art. 522 do CPC) e não apelação.
c) ERRADO, pois havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes pode as reconhecer (art. 105 do CPC).
d) ERRADO! O juiz é ‘parte’ no incidente de impedimento, portanto não poderia ele mesmo julgar a exceção que der causa. O procedimento correto está no art. 312 do CPC: despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Este sim é o responsável pelo julgamento do incidente (normalmente os regimentos internos preveem a competência para uma corte especial).
e) ERRADO! Afirmar que os pressupostos podem ‘tipificar’ a questão prejudicial a ser decida na ação declaratória incidental é o mesmo que dizer: dar a sentença que analisa a falta de pressupostos processuais, a eficácia de coisa julgada material! Este raciocínio, por si só, seria incompatível com a classificação legal do art. 267, IV.