SóProvas


ID
143386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no procedimento comum ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Pedido cominatório tem natureza jurídica de multa, caráter de coerção. Caráter indenizatório possui a pena pecuniária, como a multa por dia de não cumprimento na obrigaão de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa. Assertiva correta.
    b) decisão interlocutória que desafia recurso de agravo. Incorreta.
    c) são decididas simultaneamente e podem ser reunidas de ofício pelo juiz, art. 105, CPC. Incorreta
    d) só pode julgá-la procedente, quem julga improcedente é o tribunal, art. 313, CPC. Incorreta. 
    e)pressupostos processuais são da ação pricipal. Incorreta 
  • Pedidos cominatórios são aqueles que tenham por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença.Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC:Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
  • Pedido cominatório.
    Cominar significa “ameaçar com pena”.

    Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar alguma coisa poderá requerer cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461 - A).

  • Seguem comentários do prof. MOZART BORBA...

    a) CORRETO, pois multa e indenização não se confundem. Entenda: o pedido cominatório (art. 187 do CPC) consiste no requerimento ao magistrado para que, caso o devedor não cumpra sua obrigação (fazer, não fazer ou entrega de coisa), aplique pena pecuniária (astreinte – art. 461, § 4°) pelo descumprimento. A multa do citado artigo - apesar de ser convertida em favor do credor prejudicado pela desobediência - não tem caráter indenizatório, ou seja, não se incorpora ao patrimônio da parte prejudicada podendo ser reduzida ou até mesmo revogada de ofício pelo magistrado. Vai daí a possibilidade do credor, mesmo que receba alguma importância a título de multa, poder promover uma ação de perdas e danos para se indenizar pelo descumprimento da obrigação.
    b) ERRADO! Apesar de hoje parte da doutrina falar sobre a possibilidade de sentença parcial em face do novo conceito exposto no art. 162, § 1° do CPC (redação dada pela Lei 11.232/05), não resta dúvida -em face do princípio da taxatividade - que o recurso cabível contra o ato sugerido na assertiva continua sendo agravo (art. 522 do CPC) e não apelação.
    c) ERRADO, pois havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes pode as reconhecer (art. 105 do CPC).
    d) ERRADO! O juiz é ‘parte’ no incidente de impedimento, portanto não poderia ele mesmo julgar a exceção que der causa. O procedimento correto está no art. 312 do CPC: despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Este sim é o responsável pelo julgamento do incidente (normalmente os regimentos internos preveem a competência para uma corte especial).
    e) ERRADO! Afirmar que os pressupostos podem ‘tipificar’ a questão prejudicial a ser decida na ação declaratória incidental é o mesmo que dizer: dar a sentença que analisa a falta de pressupostos processuais, a eficácia de coisa julgada material! Este raciocínio, por si só, seria incompatível com a classificação legal do art. 267, IV. 

  • Só para acrescentar o colega acima:

    No TRF-1 a competêntia para julgar exceções de IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO, contra ato de Juíz Federal, são apenas das TURMAS.
  • Não entendo o porquê de o item B estar incorreto. De acordo com o art. 296, CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão."
    Logo, o recurso cabível será APELAÇÃO. Por que AGRAVO?
  • Colega Julio, o recurso cabível será apelação se o indeferimento for total, nesse caso teremos uma sentença propriamente dita. Sendo um indeferimento PARCIAL, será feito por decisão interlocutória, recorrível por agravo.