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Tentativa imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira indesejada, por causas estranhas à sua vontade. O item "a" é a chamada tentativa branca ou incruenta.
Erro escusável e erro inescusável
Denomina-se erro escusável (ou inevitável) aquele que, afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, teria provocado o resultado.
Por outro lado, erro inescusável (ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
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O erro da letra "C" está em afirmar que o agente responderá pelo delito na modalidade CULPOSA.
Como a questão afirma que o ERRO É ESCUSÁVEL (invencível), OCORRERÁ A EXCLUSÃO TANTO DO DOLO COMO DA CULPA.
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LETRA "A" - INCORRETA, NA TENTATIVA IMPERFEITA O SUJEITO NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO.
LETRA "C" - INCORRETA, ERRO ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA
ERRO INESCUSÁVEL - RESPONDE PELA MODALIDADE CULPA.
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Letra "E":
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
"Retira-se uma conclusão: os Tribunais Superiores entendem que a reincidência, por si só, não é suficiente para determinar cumprimento de pena em regime mais gravoso." (http://www.pensandodireito.net/2010/03/notas-sobre-a-reincidencia-penal/)
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Resposta Correta da Questão: Letra BArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A) ERRADA - Tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita: ocorre quando o agente incia a execução de um crime, e, em meio a execução, é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade. É de se observar que na tentativa imperfeita o agente NÃO EXECUTOU TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO (não esgotou toda a sua pontecialidade lesiva), pois é interrompido em meio a execução.
B) CORRETA - Art 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Obs.: O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas que excluem a tipicidade.
Obs.: No caso de vários agentes, ainda que só um deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos do art. 15 se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra.
C) ERRADA - Erro de tipo essencial Invencível ou Escusável: é aquele que poderia ser evitado pela diligência normal. Qualquer outra pessoa, no lugar do agente, cometeria o mesmo erro. Nos termos do art 20 do CP, o erro de tipo escusável exclui dolo e culpa (o sujeito não responde por crime).
D) ERRADA - Teoria da Acessoriedade Limitada - para que haja participação no fato do autor, é preciso que este seja típico e antijurídico. Segundo Damásio E. de Jesus: "...para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável..."
E) ERRADA - Conforme mencionado pela colega, KELLEN DÓRIA.
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Ratificando a assertiva B, vejam o que diz Fernando Capez sobre a desistência voluntária e o arrependimento efica:
“trata-se de causa geradora de atipicidade (relativa ouabsoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo comque o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até entãopraticados, salvo quando não configurarem fato típico.”
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a) Tentativa perfeita é a hipótese que se configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico; imperfeita é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade.
b) Delmanto e Damásio defendem que a desistência voluntária e arrependimento eficaz são causas que tornam atípico o comportamento.
c) Erro de tipo escusável é o equívoco razoável, que pode ocorrer a qualquer pessoas por mais prudente que seja - afasta o dolo e a culpa, diferentemente do inescusável, segundo o qual a pessoa que é prudente nele não incorre - remanesce a culpa.
d) Pela teoria da acessoriedade limitada, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos.
e) Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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A) Ocorre a tentativa IMPERFEITA ou INACABADA quando o agente é impedido de prosseguir na execução, não conseguindo esgotar os atos executórios a sua disposição. Ex.: Tenho um revólver com 6 projéteis, desfiro os 6 e a vítima não morre - TENATIVA PERFEITA. Todavia, se desfiro 2 disparos e alguém arranca a arma da minha mão, a TENTATIVA SERÁ IMPERFEITA.
O item procura confundir o conceito de TENTATIVA IMPERFEITA com o de TENTATIVA BRANCA (NÃO CRUENTA) oportunidade em que a vítima sai ilesa, visto que não é atingida pela conduta delitiva.
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B) ALTERNATIVA CORRETA. Fazendo uso das palavras de C. Masson, explicamos.
"Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotulados porque a consumação do crime ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
Diferem-se, portanto da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução do delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação.
Por esse motivo, F. V. Liszt a eles se referia como a "ponte de ouro" do Direito Penal, isto é, uma forma capaz de se vale o agente para retornar à seara da licitude.
(...)
Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
1) CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
2) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE;
3) CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade do atos praticados. A ela se filiaram Frederico Marques, Basileu Garcia e D. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.(...)"
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ANALISANDO OS ITENS
C) No que tange a ERRO DE TIPO ESSENCIAL este pode ser:
- ESCUSÁVEL é o inevitável, ou seja, exclui-se o DOLO e a CULPA, estando, pois, o agente, ISENTO DE PENA;
- INESCUSÁVEL é o EVITÁVEL, ou seja, exclui-se APENAS o DOLO, respondendo o agente por crime CULPOSO, se houver previsão legal.
D) Pela TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA o partícipe é punido se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA, ainda, que NÃO CULPÁVEL.
Desta feita, a TEORIA esposada na questão é a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, a qual não foi adotada pelo nosso CP.
E) A questão contradiz o teor do entendimento já sumulado pelo STJ, qual seja:
Súmula 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. |
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Explicação do item D:
a) acessoriedade mínima: a punição do partícipe depende da simples conduta típica do autor);
b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe exige conduta típica e antijurídica do autor;
c) acessoriedade máxima ou extremada: a punição do partícipe exige, além da conduta típica e antijurídica, a culpabilidade do autor;
d) hiperacessoriedade: a punição do partícipe depende também da punibilidade do autor.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de tentativa (adequação típica indireta ou mediata pelo artigo 14 do CP), já que o resultado inicialmente pretendido pelo agente não chega a ser alcançado. Todavia, por medida de política criminal, a lei ignora que houve a tentativa de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.
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A-ERRADA.A tentativa imperfeita ou inacabada -ocorre quando o agente não pratica todos os atos executórios,ou seja há interrupção externa do próprio processo de execução por circunstâncias alheias à vontade do agente
C-Errada.Na verdade a questão inverte.Há erro de tipo essencial Vencível ou inescusável,neste caso o erro de tipo exclui o dolo e não a culpa.Nos casos de erro de tipo invensível ou escusável exclui-se o dolo e a culpa.
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B - CORRETO:
Natureza jurídica da desistência voluntária: É causa de atipicidade da tentativa, pois se trata de disposição contrária à aplicação da norma de extensão prevista no art. 14 do CP (Par. único: “Salvo disposição em contrário, ...”).
Dessa feita, o agente responde somente pelos atos ja praticados, nos termos do art. 15 do CP.
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Com relação à punibilidade do partícipe , há 4 teorias sobre o tema: a) Teoria da Acessoriedade mínima segundo a qual basta ser o FATO TÍPICO para que o partícipe seja punido; b) Teoria da Acessoriedade Extremada segundo a qual basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL para que o partícipe seja punido; c) Teoria da acessoriedade máxima segundo a qual basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL e PUNÍVEL para que o partícipe seja punido; d)Teoria da acessoriedade limitada para que a conduta do partícipe seja punida, basta que o fato seja FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO. Esta última teoria foi adotada no Brasil.
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Alguém poderia explicar , por que exclusão da adequação típica INDIRETA e não DIRETA? Não marquei a questão B por este detalhe.
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Entende-se que há duas formas de adequação típica:
- adequação típica de subordinação imediata
- adequação típica de subordinação mediata
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Por esta razão é que se diz que o artigo 29, assim como o artigo 14, II, do Código Penal são normas de extensão.
Art. 14 – Diz-se o crime:
(…)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica/
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TABELA PARA MATAR A QUESTÃO:
FASE DE EXECUÇÃO:
CONSEQÜÊNCIA:
Tentativa imperfeita (inacabada)
Interrompida por atoinvoluntário
Causa de diminuição da pena
Desistência voluntária
Interrompida por ato voluntário
Responde pelos atos anteriormente praticados
Tentativa perfeita
(acabada)
(a) Execução não se interrompe e se esgota
(b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
Causa de diminuição da pena
Arrependimento eficaz
(a) Execução não se interrompe e se esgota
(b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
Responde pelos atos anteriormente praticados
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Questão B)
Toda tentativa é uma adequação típica indireta, pois precisa do artigo 14 do CP para ser tipificada. Já uma adequação típica direta (imediata) prescinde de um outro artigo para ser tipificada. Um exemplo seria o homícidio consumado que necessita apenas do artigo 121para ser tipificado, portanto adequação típica direta. Outro exemplo seria o homícidio tentado que precisaria do artigo 121 combinado com o art. 14 para ser tipificado, assim adequação típica indireta. Portanto se na questão tivesse adequação típica direta no lugar de adequação típica indireta, ela estaria errada, pois haveria crime consumado, não cabendo então a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. O autor responderia por crime doloso ou culposo.
Corrijam-me se eu estiver errado!
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O erro de tipo essencial escusável, perdoável, inevitável, invencível, exclui o dolo e a culpa.
O erro de tipo essencial inescusável, imperdoável, evitável, vencível, também exclui o dolo, mas não a culpa, caso haja previsão legal.
Cleber Masson, p. 284, 2009.
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Galera. Para quem quem quer saber mais sobre a teoria mencionada no item D:
Teoria da acessoriedade limitada
Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.
Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.
Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.
Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911
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Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por medida de política criminal, a lei ignora que houve tentativa (adequação típica indireta) de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.
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É exclusão da adequação típica INDIRETA/MEDIATA porque a ponte de ouro exclui a TENTATIVA, que é espécie desse tipo de adequação típica, uma vez que o delito tentado só se configura mediante a junção da norma penal incriminadora com a norma prevista na parte geral do CP pertinente à tentativa (exemplo: na tentativa de homicídio, a adequação típica não é diretamente feita no art. 121 do CP, mas em mediante a adequação que ocorre no art. 14, II do CP).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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Tentativa Perfeita/ Acabada / Crime Falho
Tentativa Inidônea / Crime Impossível / Quase Crime
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Gabarito: Letra B
Código Penal:
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.