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Gabarito D
Regimento Interno da Câmara de Nova Iguaçu.
Art. 149 – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 14 de fevereiro e entre 1º e 3l de julho de cada ano.
Art. 188 – A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar ou pelo Presidente da Câmara para apreciação do ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.
§ 1º - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
Recesso:
16/12 e 14/02
01 a 31/07.
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Complementando - RI CLDF
Art. 120 - § 1º A sessão extraordinária destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias que deram origem a sua convocação.
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CF, Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
PS: não sei se é norma de reprodução obrigatória
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RI ALRN
Art 2º § 4 Durante as Sessões Legislativas Extraordinárias, a Assembleia só deliberará acerca das matérias objeto da convocação, prolongando-se as sessões até a decisão final ou o início das Sessões Legislativas Ordinárias.
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regimento atualizado da alern 2021:
Art. 179. O Presidente da Assembleia convocará sessões extraordinárias sempre que necessário, para discussão e votação de matérias em condições regimentais de figurarem na Ordem do Dia.
§ 1º As sessões extraordinárias devem ser convocadas com, pelo menos, 1 (um) dia de antecedência. § 2º As sessões extraordinárias constam exclusivamente de Ordem do Dia, com duração de 90 (noventa) minutos, prorrogáveis por mais 2 (duas) horas.
§ 3º As sessões extraordinárias se devem iniciar rigorosamente no horário da convocação, aplicando-se a elas, e ao que nelas tiver de ser decidido, o disposto no art. 162 e seus parágrafos.
§ 4º Aplica-se também às sessões extraordinárias o disposto no art. 166.
§ 5º As sessões extraordinárias podem ser convocadas para logo após o término das sessões ordinárias, hipótese em que não se podem iniciar antes das 11h30min (onze horas e trinta minutos).
§ 6º Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam as matérias objeto da convocação, vedada a apresentação de proposição a ela estranhas.
§ 7º Para decidir sobre prisão de Deputado, conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador, ou declarar a vacância dos mesmos cargos, ou, ainda, em casos de intervenção federal no Estado ou grave comoção social, a Assembleia pode, a juízo do Presidente, realizar sessões extraordinárias sem cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, tomando urgentes e inadiáveis providências acerca de tais fatos, devendo o Presidente usar de todos os meios ao seu alcance para cientificar previamente os Deputados.
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De acordo com RIRN:
A) Art. 179. O Presidente da Assembleia convocará sessões extraordinárias sempre que necessário, para discussão e votação de matérias em condições regimentais de figurarem na Ordem do Dia.
C) § 7o Para decidir sobre prisão de Deputado, conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador, ou declarar a vacância dos mesmos cargos, ou, ainda, em casos de intervenção federal no Estado ou grave comoção social, a Assembleia pode, a juízo do Presidente, realizar sessões extraordinárias sem cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, tomando urgentes e inadiáveis providências acerca de tais fatos, devendo o Presidente usar de todos os meios ao seu alcance para cientificar previamente os Deputados.
D) § 6o Nas sessões extraordinárias só se discutem e votam as matérias objeto da convocação, vedada a apresentação de proposição a ela estranhas.