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Gabarito E
Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Iguaçu.
Art. 333 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e decoro parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
III – perda do mandato;
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 334 – A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que: III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão. (letra B)
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: II – praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou respectivos Presidentes. (letra A)
Art. 335 – Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, Vereador que:
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; (letra C)
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma Regimental. (letra D)
A) censura por escrito
B) censura verbal
C e D) suspensão temporária
E) perda do mandato.
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RI ALRN
Art. 32 - Perde o mandato o Deputado:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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A) agredir por atos outro Deputado nas dependências da ALERN.
Art. 28 - Incide em pena de censura o Deputado que:
...
II - agredir, por atos ou palavras, outro Deputado ou a Mesa, nas dependências da Assembléia;
B) perturbar a ordem nas sessões da ALERN.
Art. 28 - Incide em pena de censura o Deputado que:
...
IV - perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões das Comissões;
C) praticar transgressões reiteradas aos preceitos constitucionais.
Art. 30 - Incorre na pena de Suspensão temporária do exercício do mandato até trinta (30) dias o Deputado que:
...
III - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos constitucionais, legais ou regimentais;
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
D) revelar informações e documentos de caráter reservado.
Art. 30 - Incorre na pena de Suspensão temporária do exercício do mandato até trinta (30) dias o Deputado que:
...
V - revelar informações e documentos de caráter reservado;
E) realizar procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 32 - Perde o mandato o Deputado:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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RI Senado Federal
Art. 25. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo o caso ao Plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis.