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Gabarito E
CF. Art. 53.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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E) a decisão deve ser por escrutínio secreto.
"DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
Art. 38 - As imunidades constitucionais dos Deputados subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembléia, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Assembléia, e incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º - Recebida pela Mesa a solicitação de suspensão, aguardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a
decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 2º - Aprovada a decretação, a solicitação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dará parecer e elaborará projeto de Resolução a respeito.
§ 3º - Na apreciação do pedido, adotar-se-ão as disposições sobre a tramitação de matérias em regime de urgência.
§ 4º - Ficarão automaticamente suspensas as imunidades dos Deputados quando o Congresso Nacional suspender, na vigência do estado de sítio, as dos Senadores e Deputados Federais."
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No Regimento Interno do Senado Federal:
Art. 291. Será secreta a votação:
I - quando o Senado tiver que deliberar sobre:
a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);
b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);
d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);
e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);
II - nas eleições;
III - por determinação do Plenário.