SóProvas


ID
1433968
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Um Deputado questionou junto, à Mesa da Assembleia, relatório que indicava suas ausências. Feito o reexame das faltas, chegou-se à conclusão que somente poderiam ser consideradas ausências injustificadas as motivadas por

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito C

     

     

    Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Iguaçu.

     

    Art. 28 – Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

    V - Quanto às Comissões:

    b) Destituir Membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

     

    Art. 300 – A remuneração dos Vereadores sofrerá descontos proporcionais ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.

  • Complementando - RI CLDF


    § 6º As ausências injustificadas às sessões ordinárias da Câmara Legislativa serão descontadas do subsídio dos parlamentares na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.

    § 7º No prazo de 48 horas após a realização da sessão, o Deputado poderá apresentar justificativa por escrito de sua ausência, junto à Presidência da Casa, versando exclusivamente sobre:

    I – motivos de saúde própria ou de familiar;

    II – participação em assembléias e atos públicos;

    III – entrevistas de rádio ou televisão;

    IV – participação em solenidades oficiais;

    V – atendimento ao clamor público vinculado a questões emergenciais;

    VI – atividade parlamentar de reunião, seminário, congresso, movimento social e de missão de caráter diplomático ou cultural;

    VII – representação da Câmara Legislativa em eventos oficiais;

    VIII – participação em eventos fora do Distrito Federal, mediante prévia comunicação à Mesa Diretora.

    § 8º Não será considerado ausente o Deputado que, embora conste da lista de presença da sessão, declarar-se em obstrução, comunicada à Mesa por Líder partidário ou de bloco parlamentar ou ainda individualmente, no caso de Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária.

  • A) impossibilidade de comparecer às sessões por razões de saúde, comprovadas por atestado médico.

    "Art. 39 - Considera-se ausente, para os efeitos do artigo 40, III, da Constituição do Estado, e artigo 30, VI, deste

    Regimento, o Deputado, cujo nome não constar da ata, ou que não responder à chamada para votar (artigo 18 e seus parágrafos 1º e 2º). (...)

    § 2º - Também não se considerará a ausência do Deputado que comprovar, mediante atestado médico, sua

    impossibilidade de comparecer por razões de saúde."

    B) desempenho de representação externa.

    "§ 1º - A ausência não será considerada se o Deputado estiver no exercício de cargo previsto no artigo 41, I, da Constituição do Estado (artigo 17), tiver obtido licença, ou estiver no desempenho de missão autorizada ou de

    representação externa."

    C) faltas acima de cinco dias em razão de falecimento de familiar.(RESSALVA)

    "§ 3º - Igualmente não será tido como ausente o Deputado que faltar a, no máximo, cinco sessões, em razão de falecimento de familiar seu."

    D) desempenho de missões autorizadas.

    "§ 1º - A ausência não será considerada se o Deputado estiver no exercício de cargo previsto no artigo 41, I, da Constituição do Estado (artigo 17), tiver obtido licença, ou estiver no desempenho de missão autorizada ou de representação externa."

    E) licença concedida.

    "§ 1º - A ausência não será considerada se o Deputado estiver no exercício de cargo previsto no artigo 41, I, da Constituição do Estado (artigo 17), tiver obtido licença, ou estiver no desempenho de missão autorizada ou de representação externa."

  • Algumas licenças presentes no Regimento Interno do Senado Federal:

    Art. 40. A ausência do Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, deverá ser autorizada mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado.

    Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador poderá:

    I - quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde (Const., art. 56, II);

    II - solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).

    § 5º Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

    § 6º A licença à adotante, concedida à Senadora que adotar ou obtiver guarda judicial de

    criança, será:(...).

    § 7º Será concedida licença paternidade ou licença ao adotante de cinco dias ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, e 10, § 1º, este último constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal.

    Art. 44. Considerar-se-á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição, o não comparecimento às sessões do Senador temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

    Art. 44-A. Considerar-se-á como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição, e no art. 38, parágrafo único, deste Regimento, a ausência às sessões de Senador candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral e a apuração do respectivo pleito.