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ID
1433974
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

O regime de tramitação é determinado conforme as características de cada proposição. Nesses termos, terá tramitação prioritária aquela que tratar de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Lei Orgânica de Nova Iguaçu.

    Art. 150 Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, aos planos plurianuais e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
    § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    III - sejam relacionados: b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

     

    Regimento Interno da Câmara de Nova Iguaçu.

    Art. 277. § 5º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente poderão ser aprovadas, se:

    III – relacionadas com: b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
     

     

     

  • GABARITO D

    As questões A, B e C são proposições de caráter URGENTE.  A questãoNÃO estar de acordo o Art.248  masssss fazer o que né; banca e sua interpretações. 

    Art. 248. As proposições podem ser urgentes nos casos de:
    a) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sítio, ou de sua prorrogação;
    b) transferência temporária da sede do governo;
    c) intervenção nos municípios;

    d) autorização ao governador ou ao Vice-Governador, para se ausentarem do Estado ou do País, nos termos da Constituição;

  • Só para complementar!

    RI - CLDF


    Art. 162, § 2º Tramitarão em regime de prioridade:


    I – os projetos de lei complementar e os de lei ordinária que tenham prazo de vigência determinado ou prorroguem prazo de vigência prestes a esgotar-se e os que tenham prioridade aprovada pelo Plenário, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa;

    II – os projetos de resolução que visem à alteração ou reforma do Regimento Interno.

  • REGIMENTO INTERNO ALRN

    Art. 246 - ...

    Parágrafo único - São prioritárias as matérias referidas no artigo 238, II, e as que assim

    forem consideradas por unânime deliberação da Reunião de Lideranças, observado o

    disposto no artigo 86, III, deste Regimento.

    II - com prioridade:

    a) os projetos de Leis complementares ou ordinárias que se destinem a regulamentar

    disposições constitucionais, e suas alterações;

    b) as proposições referidas no artigo 69, XVII, da própria Mesa, Comissão ou Deputados;

    c) os projetos de Lei com prazo determinado, ressalvada tramitação especial.