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Gabarito D
Lei Orgânica de Nova Iguaçu.
Art. 150 Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, aos planos plurianuais e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionados: b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Regimento Interno da Câmara de Nova Iguaçu.
Art. 277. § 5º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente poderão ser aprovadas, se:
III – relacionadas com: b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
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GABARITO D
As questões A, B e C são proposições de caráter URGENTE. A questão E NÃO estar de acordo o Art.248 masssss fazer o que né; banca e sua interpretações.
Art. 248. As proposições podem ser urgentes nos casos de:
a) suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sítio, ou de sua prorrogação;
b) transferência temporária da sede do governo;
c) intervenção nos municípios;
d) autorização ao governador ou ao Vice-Governador, para se ausentarem do Estado ou do País, nos termos da Constituição;
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Só para complementar!
RI - CLDF
Art. 162, § 2º Tramitarão em regime de prioridade:
I – os projetos de lei complementar e os de lei ordinária que tenham prazo de vigência determinado ou prorroguem prazo de vigência prestes a esgotar-se e os que tenham prioridade aprovada pelo Plenário, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
II – os projetos de resolução que visem à alteração ou reforma do Regimento Interno.
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REGIMENTO INTERNO ALRN
Art. 246 - ...
Parágrafo único - São prioritárias as matérias referidas no artigo 238, II, e as que assim
forem consideradas por unânime deliberação da Reunião de Lideranças, observado o
disposto no artigo 86, III, deste Regimento.
II - com prioridade:
a) os projetos de Leis complementares ou ordinárias que se destinem a regulamentar
disposições constitucionais, e suas alterações;
b) as proposições referidas no artigo 69, XVII, da própria Mesa, Comissão ou Deputados;
c) os projetos de Lei com prazo determinado, ressalvada tramitação especial.