Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)

"},{"@type":"Answer","text":"O STF não nega o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. Contudo, o STJ o nega. Exemplo: Descaminho, para o STF, cabe tal princípio; mas, para o STJ, não cabe.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1133678 SC 2009/0012346-5Julgamento: 13/08/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 16/11/2009EmentaEMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.I - É da jurisprudência desta Corte (de ambas as Turmas da 3ª Seção) a impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública. Incidência da Súmula 83/STJ.STF - HABEAS CORPUS: HC 87478 PAJulgamento: 28/08/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283EmentaHABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário."},{"@type":"Answer","text":"

O art. 342 do Código Penal define o crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, verbis: ‘‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial policial ou administrativo, ou em juízo arbitral’’.

O Código de Processo Penal, por seu turno, no Capítulo ‘‘Das Testemunhas’’, exige ‘‘a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado’’, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203).

A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.

Indaga-se então: o compromisso é pressuposto do crime de Falso Testemunho? A doutrina e a jurisprudência são divergentes, apontando soluções em ambas as direções.

O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.

O depoimento dessas pessoas, portanto, deve ser considerado conforme tal realidade. É humanamente compreensível que esclareçam para favorecer (o oposto, em tese, também, deve ser ponderado). Pouco importa a solenidade do compromisso. Cede espaço, à realidade das coisas.

Dessa forma, o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Falso testemunho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em:
 

"},{"@type":"Answer","text":"

\tEm relação à questão "e" :

\tA Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade. 

\tMais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” 

\tPreleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos. 

\tComo se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei. 

\t 

\t 

\tBons Estudos !!! 

"},{"@type":"Answer","text":"A alternativa "C" está correta uma vez que o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.



\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t
\t\t\t\tSTJ - HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada.

HC 201000575564
HC - HABEAS CORPUS - 167515
DJE DATA:06/12/2010
"},{"@type":"Answer","text":"Letra E - Assertiva Incorreta.

O STJ já consolidou entendimento no sentido de que o delito de desobediência, apesar de constar no grupos dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública, também pode ter como sujeito ativo um funcionário público. Senão, vejamos:

\tCRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
\tO funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
\tRejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
\tRecurso especial provido, nos termos do voto do relator.
\t(REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
\t
\tNo entanto, o descumprimento de ordem judicial, quando tiver o dolo específico de atender interesse ou sentimento pessoal, configurará o delito de prevaricação. Senão, vejamos:
\t
\t
\t\tPENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
\t
\t\t(...)
\t
\t\tII - O destinatário específico e de atuação necessária, fora da escala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordem judicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
\t
\t\tIII - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Recurso desprovido.
\t
\t\t(RHC 13.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 326)
\t\t
\t\tSendo assim, observa-se que na alternativa em análise o delito praticado seria de prevaricação e não apenas desobediência.
"},{"@type":"Answer","text":"Letra D - Assertiva Correta  - Observações - Parte I

De fato, o compromisso de dizer a verdade não integra o delito de falso testemunho. Não há esse elemento no tipo penal em análise. Dessa forma, mesmo que o autor não tenha prestado compromisso, pode ser caracterizado o delito em comento. A primeira parte da afirmativa se encontra correto.

No entanto, a segunda parte está dissonante de entendimentos recentes do STJ, uma vez que há o entendimento de que para a configuração de delito de falso testemunho, é necessária a condição de testemunha. A declaração falsa de informantes ou declarante não se afiguraria no delito em questão. É o que se colhe nos arestos adiante:

\tHABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
\t1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque  teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.
\t2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.
\t(...)
\t7. O crime disposto no artigo 342 do Código Penal é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, a qual não pode ser estendida a simples declarantes ou informantes, cujos depoimentos, que são excepcionais, apenas colhidos quando indispensáveis, devem ser apreciados pelo Juízo conforme o valor que possam merecer.
\t8. Desse modo, sendo incontroverso que a paciente foi ouvida como informante, justamente pelo fato de ser irmã do autor da ação de indenização na qual o falso testemunho teria sido prestado, não pode ser ela sujeito ativo do citado ilícito.
\t9. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença por meio da qual a paciente foi absolvida sumariamente do crime de falso testemunho.
\t(HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
"},{"@type":"Answer","text":"Letra D - Assertiva Correta - Observações (Parte II)

Nesse mesmo sentido, segue outro aresto do STJ:

\tPENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.
\t1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.
\t2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.
\t3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.
\t4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
\t(HC 92.836/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)
"},{"@type":"Answer","text":"Letra A - Incorreta - Tendo em vista a tipificação da questão - peculato - é necessário o seu elemento subjetivo - animus rem sibi habendi. Nos dizeres de Rogério Greco "ainda que para a configuração do peculato é desnecessário a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado."

Letra B - Incorreta - Podem ser sujeitos aos Juizados Especiais desde que cumpridos um dos requisitos dos artigo 61 da Lei 9099/95. Qual seja:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Letra C - Incorreta -  Existem decisões controvertidas entre o STJ e o STF. O STF no HC 87.478-PA entendeu ser perfeitamente aplicável o principio da insignificância nos Crimes contra a Administração Pública. Já o STJ no Resp 655.946-DF entende não ser aplicável.

Letra D - Correta. Conforme comentário acima.

Letra E - Incorreta - Contém um erro quanto a classificação do tipo penal. Veja que na descrição o agente visa a satisfazer interesse pessoal. Melhor enquadramento poderá ser feito ao crime de Prevaricação definido no Art. 319 do Código Penal assim definido:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. "},{"@type":"Answer","text":"

Sobre a questão, preconiza DAMÁSIO E. DE JESUS:

\r\n\r\n

É o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).[40]

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Cleber Masson:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Como se extrai do art. 206, 2ª parte, do CPP, algumas pessoas podem recusar-se a testemunhar no juízo penal, pelo fato de estarem dispensadas da obrigação de depor. São elas: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão, pai e mãe. A interpretação do comando normativo contido no art. 226, § 3º, da CF autoriza concluir pela aplicabilidade da dispensa da obrigação de depor também ao companheiro, na hipótese de união estável. Entretanto, o próprio dispositivo legal faz uma ressalva. Tais pessoas deverão depor quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias. Nesse caso, estas testemunhas são chamadas de “declarantes”, e delas não se exige o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 208), assim como ocorre no tocante aos portadores de doença ou deficiência mental e aos menores de 14 anos, chamados de “informantes”. Todas estas pessoas, se faltarem com a verdade em juízo, poderão ser responsabilizadas pelo falso testemunho, pois é sabido que o compromisso (ou promessa) de dizer a verdade não é pressuposto inafastável do delito.

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Resposta: letra "D"...

\n\n

Pessoal... A assertiva está correta, pois a questão não fala em informantes, ou seja, aqueles que não prestam compromisso de dizer a verdade... A questão fala naqueles que, mesmo não tendo compromisso de dizer a verdade, decidem testemunhar por livre e espontânea vontade... Vejamos que diz o enunciado da questão:

\n\n

"A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho."

\n\n

A explicação para esta questão está nesta jurisprudência do STF:

\n\n

"EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994). "

\n\n

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000150805&base=baseAcordaos

\n\n

Diferentemente é a situação dos informantes que são obrigados a depor, conforme o CPP, art. 206... Estes sim, não se enquadram no tipo penal do art. 342 do CP, conforme esta jurisprudência do STJ:

\n\n

"Processo:REsp198426MG1998/0092051-0                                                                                                                                                                    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
\nPublicação: DJ 05/11/2001 p. 146
\nJulgamento: 14 de Agosto de 2001
\nRelator:Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
\nEmenta: RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.

\n\n

1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.

\n\n

2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido."

\n\n

Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7883207/recurso-especial-resp-198426-mg-1998-0092051-0-stj

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Alternativa C passa a ser correta diante da Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

questão desatualizada segundo sumula  599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

\r\n"}] } }

SóProvas


ID
143398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, visto que existem duas correntes acerca do tema da resposta tida como correta. Apenas resumindo, tem-se: Uma corrente que defende não ser necessário o compromisso para a configuração do crime de falso, tendo em vista que toda pessoa tem o dever de dizer a verdade em juízo, não podendo prejudicar a administração da justiça. para tal corrente, a formalidade do compromisso não integra mais o crime de falso, como ocorria por ocasião do CP de 1980.Uma segunda corrente sustenta haver necessidade do compromisso, pois sem ela a testemunha é mero informante, permitindo ao juiz livre valoração de seu depoimento.Para maiores detelhes: Manual de Direito Penal, 5ª ed. - Guilherme Nucci - editora RT - pags. 1027/1029.
  • INFO 438 Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública – 2 (set/2006)

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
    HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)

  • O STF não nega o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública. Contudo, o STJ o nega. Exemplo: Descaminho, para o STF, cabe tal princípio; mas, para o STJ, não cabe.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1133678 SC 2009/0012346-5Julgamento: 13/08/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 16/11/2009EmentaEMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.I - É da jurisprudência desta Corte (de ambas as Turmas da 3ª Seção) a impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública. Incidência da Súmula 83/STJ.STF - HABEAS CORPUS: HC 87478 PAJulgamento: 28/08/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283EmentaHABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário.
  • O art. 342 do Código Penal define o crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, verbis: ‘‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial policial ou administrativo, ou em juízo arbitral’’.

    O Código de Processo Penal, por seu turno, no Capítulo ‘‘Das Testemunhas’’, exige ‘‘a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado’’, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203).

    A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.

    Indaga-se então: o compromisso é pressuposto do crime de Falso Testemunho? A doutrina e a jurisprudência são divergentes, apontando soluções em ambas as direções.

    O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.

    O depoimento dessas pessoas, portanto, deve ser considerado conforme tal realidade. É humanamente compreensível que esclareçam para favorecer (o oposto, em tese, também, deve ser ponderado). Pouco importa a solenidade do compromisso. Cede espaço, à realidade das coisas.

    Dessa forma, o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).

    CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Falso testemunho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em:
     

  • Em relação à questão "e" :

    A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade. 

    Mais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” 

    Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos. 

    Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei. 

     

     

    Bons Estudos !!! 

  • A alternativa "C" está correta uma vez que o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.



    STJ - HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada.

    HC 201000575564
    HC - HABEAS CORPUS - 167515
    DJE DATA:06/12/2010
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ já consolidou entendimento no sentido de que o delito de desobediência, apesar de constar no grupos dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública, também pode ter como sujeito ativo um funcionário público. Senão, vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

    No entanto, o descumprimento de ordem judicial, quando tiver o dolo específico de atender interesse ou sentimento pessoal, configurará o delito de prevaricação. Senão, vejamos:

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
    (...)
    II - O destinatário específico e de atuação necessária, fora da escala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordem judicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
    III - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Recurso desprovido.
    (RHC 13.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 326)

    Sendo assim, observa-se que na alternativa em análise o delito praticado seria de prevaricação e não apenas desobediência.
  • Letra D - Assertiva Correta  - Observações - Parte I

    De fato, o compromisso de dizer a verdade não integra o delito de falso testemunho. Não há esse elemento no tipo penal em análise. Dessa forma, mesmo que o autor não tenha prestado compromisso, pode ser caracterizado o delito em comento. A primeira parte da afirmativa se encontra correto.

    No entanto, a segunda parte está dissonante de entendimentos recentes do STJ, uma vez que há o entendimento de que para a configuração de delito de falso testemunho, é necessária a condição de testemunha. A declaração falsa de informantes ou declarante não se afiguraria no delito em questão. É o que se colhe nos arestos adiante:

    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque  teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.
    2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    7. O crime disposto no artigo 342 do Código Penal é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, a qual não pode ser estendida a simples declarantes ou informantes, cujos depoimentos, que são excepcionais, apenas colhidos quando indispensáveis, devem ser apreciados pelo Juízo conforme o valor que possam merecer.
    8. Desse modo, sendo incontroverso que a paciente foi ouvida como informante, justamente pelo fato de ser irmã do autor da ação de indenização na qual o falso testemunho teria sido prestado, não pode ser ela sujeito ativo do citado ilícito.
    9. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença por meio da qual a paciente foi absolvida sumariamente do crime de falso testemunho.
    (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra D - Assertiva Correta - Observações (Parte II)

    Nesse mesmo sentido, segue outro aresto do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.
    1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.
    2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.
    3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.
    4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
    (HC 92.836/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)
  • Letra A - Incorreta - Tendo em vista a tipificação da questão - peculato - é necessário o seu elemento subjetivo - animus rem sibi habendi. Nos dizeres de Rogério Greco "ainda que para a configuração do peculato é desnecessário a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado."

    Letra B - Incorreta - Podem ser sujeitos aos Juizados Especiais desde que cumpridos um dos requisitos dos artigo 61 da Lei 9099/95. Qual seja:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Letra C - Incorreta -  Existem decisões controvertidas entre o STJ e o STF. O STF no HC 87.478-PA entendeu ser perfeitamente aplicável o principio da insignificância nos Crimes contra a Administração Pública. Já o STJ no Resp 655.946-DF entende não ser aplicável.

    Letra D - Correta. Conforme comentário acima.

    Letra E - Incorreta - Contém um erro quanto a classificação do tipo penal. Veja que na descrição o agente visa a satisfazer interesse pessoal. Melhor enquadramento poderá ser feito ao crime de Prevaricação definido no Art. 319 do Código Penal assim definido:
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
  • Sobre a questão, preconiza DAMÁSIO E. DE JESUS:

    É o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).[40]

  • Cleber Masson:

     

    Como se extrai do art. 206, 2ª parte, do CPP, algumas pessoas podem recusar-se a testemunhar no juízo penal, pelo fato de estarem dispensadas da obrigação de depor. São elas: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão, pai e mãe. A interpretação do comando normativo contido no art. 226, § 3º, da CF autoriza concluir pela aplicabilidade da dispensa da obrigação de depor também ao companheiro, na hipótese de união estável. Entretanto, o próprio dispositivo legal faz uma ressalva. Tais pessoas deverão depor quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias. Nesse caso, estas testemunhas são chamadas de “declarantes”, e delas não se exige o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 208), assim como ocorre no tocante aos portadores de doença ou deficiência mental e aos menores de 14 anos, chamados de “informantes”. Todas estas pessoas, se faltarem com a verdade em juízo, poderão ser responsabilizadas pelo falso testemunho, pois é sabido que o compromisso (ou promessa) de dizer a verdade não é pressuposto inafastável do delito.

  • Resposta: letra "D"...

    Pessoal... A assertiva está correta, pois a questão não fala em informantes, ou seja, aqueles que não prestam compromisso de dizer a verdade... A questão fala naqueles que, mesmo não tendo compromisso de dizer a verdade, decidem testemunhar por livre e espontânea vontade... Vejamos que diz o enunciado da questão:

    "A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho."

    A explicação para esta questão está nesta jurisprudência do STF:

    "EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994). "

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000150805&base=baseAcordaos

    Diferentemente é a situação dos informantes que são obrigados a depor, conforme o CPP, art. 206... Estes sim, não se enquadram no tipo penal do art. 342 do CP, conforme esta jurisprudência do STJ:

    "Processo:REsp198426MG1998/0092051-0                                                                                                                                                                    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 05/11/2001 p. 146
    Julgamento: 14 de Agosto de 2001
    Relator:Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
    Ementa: RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.

    1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.

    2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido."

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7883207/recurso-especial-resp-198426-mg-1998-0092051-0-stj

  • Alternativa C passa a ser correta diante da Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • questão desatualizada segundo sumula  599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.