- ID
- 143398
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRE-MA
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera – v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478)
O art. 342 do Código Penal define o crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, verbis: ‘‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial policial ou administrativo, ou em juízo arbitral’’.
O Código de Processo Penal, por seu turno, no Capítulo ‘‘Das Testemunhas’’, exige ‘‘a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado’’, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 203).
A testemunha, antes do depoimento, prestará o compromisso de dizer a verdade. não será exigido aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (CPC, art. 208), ou seja, aos que podem se recusar a depor.
Indaga-se então: o compromisso é pressuposto do crime de Falso Testemunho? A doutrina e a jurisprudência são divergentes, apontando soluções em ambas as direções.
O compromisso, assim, é secundário, mera manifestação solene de advertência do depoente. Não integra o depoimento; registra, isso sim, o que foi prometido pela pessoa convocada para esclarecimentos.
O depoimento dessas pessoas, portanto, deve ser considerado conforme tal realidade. É humanamente compreensível que esclareçam para favorecer (o oposto, em tese, também, deve ser ponderado). Pouco importa a solenidade do compromisso. Cede espaço, à realidade das coisas.
Dessa forma, o pressuposto do crime não é, como se tem insistido, a solenidade do compromisso, mas a relação humana que vincula a testemunha ao réu (ou à vítima).
CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Falso testemunho. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em:
\tEm relação à questão "e" :
\tA Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade.
\tMais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”
\tPreleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos.
\tComo se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei.
\t
\t
\tBons Estudos !!!
"},{"@type":"Answer","text":"A alternativa "C" está correta uma vez que o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.\t\t\t\tSTJ - HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada. | \t\t
Sobre a questão, preconiza DAMÁSIO E. DE JESUS:
\r\n\r\nÉ o dolo, vontade livre e consciente de concretizar os elementos objetivos do tipo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a intenção definitiva de não restituir o objeto material e de obter um proveito, próprio ou de terceiro, de natureza moral ou patrimonial. Assim, além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo contido na expressão ‘em proveito próprio ou alheio’. Esse elemento é exigido nas duas modalidades (peculato-apropriação e peculato-desvio).[40]
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"Cleber Masson:
\r\n\r\n\r\n\r\n
Como se extrai do art. 206, 2ª parte, do CPP, algumas pessoas podem recusar-se a testemunhar no juízo penal, pelo fato de estarem dispensadas da obrigação de depor. São elas: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão, pai e mãe. A interpretação do comando normativo contido no art. 226, § 3º, da CF autoriza concluir pela aplicabilidade da dispensa da obrigação de depor também ao companheiro, na hipótese de união estável. Entretanto, o próprio dispositivo legal faz uma ressalva. Tais pessoas deverão depor quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias. Nesse caso, estas testemunhas são chamadas de “declarantes”, e delas não se exige o compromisso de dizer a verdade (CPP, art. 208), assim como ocorre no tocante aos portadores de doença ou deficiência mental e aos menores de 14 anos, chamados de “informantes”. Todas estas pessoas, se faltarem com a verdade em juízo, poderão ser responsabilizadas pelo falso testemunho, pois é sabido que o compromisso (ou promessa) de dizer a verdade não é pressuposto inafastável do delito.
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"Resposta: letra "D"...
\n\nPessoal... A assertiva está correta, pois a questão não fala em informantes, ou seja, aqueles que não prestam compromisso de dizer a verdade... A questão fala naqueles que, mesmo não tendo compromisso de dizer a verdade, decidem testemunhar por livre e espontânea vontade... Vejamos que diz o enunciado da questão:
\n\n"A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho."
\n\nA explicação para esta questão está nesta jurisprudência do STF:
\n\n"EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994). "
\n\nFonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000150805&base=baseAcordaos
\n\nDiferentemente é a situação dos informantes que são obrigados a depor, conforme o CPP, art. 206... Estes sim, não se enquadram no tipo penal do art. 342 do CP, conforme esta jurisprudência do STJ:
\n\n"Processo:REsp198426MG1998/0092051-0 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
\nPublicação: DJ 05/11/2001 p. 146
\nJulgamento: 14 de Agosto de 2001
\nRelator:Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
\nEmenta: RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.
1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.
\n\n2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido."
\n\nFonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7883207/recurso-especial-resp-198426-mg-1998-0092051-0-stj
\n"},{"@type":"Answer","text":"Alternativa C passa a ser correta diante da Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
\n"},{"@type":"Answer","text":"questão desatualizada segundo sumula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
\r\n"}] } }Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.