Comentário sincrético:
A) ERRADA: o princípio da par conditio é o da paridade das armas e, conforme explicitado pela colega Anni, consiste na igualdade de oportunidades entre os litigantes na relação processual.
B) ERRADA: o juiz pode agir de ofício em questões probatórias:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
C) ERRADA: o prazo de 6 meses é contado da data de conhecimento do autor do crime:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
D) CORRETA: a ação penal secundária é aquela que não é a regra dentro do tipo penal. Assim, o tipo penal em regra aceita determinada espécie de ação, contudo, havendo a prática da figura delitiva de um determinado modo previsto no tipo penal diverso da figura simples a ação penal passa a ser outra. Ex.: crimes contra a honra, súmula 608 STF = no crime de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
E) ERRADA: na ação privada PERSONALÍSSIMA, com a morte do ofendido ou com a sua declaração de ausência fica extinta a ação penal. Essa ação é cabível somente quando há o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP). Nessa ação só cabe a vítima e a mais ninguém propor a ação, que no caso é o cônjuge enganado.