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ID
1434871
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre a Dívida Ativa, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Quando o Estado lança crédito referente a custas processuais, significa dizer que este se trata de crédito de natureza não tributária.

( ) O crédito de origem tributária inscrito na Dívida Ativa não é protegido pelo sigilo fiscal.

( ) A constituição da Dívida Ativa coincide, necessariamente, com o lançamento do crédito tributário.

( ) Dívida Pública é sinônimo de Dívida Ativa, sendo esta conhecida como crédito em favor da Fazenda Pública, dotada de certeza e liquidez, embora não tenha sido paga na data aprazada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: V V F F (A)

    Seguem as considerações que fiz para julgar os itens.. Caso alguém tenha outras contribuições...

    (V) Quando o Estado lança crédito referente a custas processuais, significa dizer que este se trata de crédito de natureza não tributária. 

    => custas processuais NÃO têm caráter tributário. Lei 4320 Art 39: "§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais [...]"

    (V) O crédito de origem tributária inscrito na Dívida Ativa não é protegido pelo sigilo fiscal. 
    => Correto, conforme lei 5172:

    "Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)"


    (F) A constituição da Dívida Ativa coincide, necessariamente, com o lançamento do crédito tributário. 


    => Segundo PALUDO, 2015 (Orçamento Público, AFO e LRF) - "A dívida ativa é uma exceção ao regime de caixa para receita orçamentária. O reconhecimento como receita se dá no momento da inscrição em dívida ativa - e não no momento de arrecadação como nas demais receitas." Com base nesse trecho, eu quase marquei VERDADEIRO neste item, contudo, marquei falso por conta do "...do crédito tributário" pois não necessariamente o crédito será tributário. Da forma como está escrito, deu a entender que sempre haverá o lançamento de um crédito tributário no momento da constituição da dívida ativa. Peço apoio aos colegas se tiveram uma interpretação diferente!


    (F) Dívida Pública é sinônimo de Dívida Ativa, sendo esta conhecida como crédito em favor da Fazenda Pública, dotada de certeza e liquidez, embora não tenha sido paga na data aprazada.

    => Não podemos confundir Dívida Ativa com Dívida Passiva (sinônimo de Dívida Pública). A grande diferença é que Dívida Ativa é constituída pelos créditos da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido pagos nas datas em que venceram, enquanto Dívida Passiva é a o conjunto de obrigações do ente público com terceiros, sendo contabilmente registrada no Passivo.

    Morgana.

  • ( ) Quando o Estado lança crédito referente a custas processuais, significa dizer que este se trata de crédito de natureza não tributária. 

    Correto. Custa processual é um exemplo de crédito de natureza não tributária.

    ( ) O crédito de origem tributária inscrito na Dívida Ativa não é protegido pelo sigilo fiscal. 

    Correto. É pacífico esse entendimento. Ressalte-se que a União poderá, inclusive, dar ampla publicidade à lista de devedores.

    ( ) A constituição da Dívida Ativa coincide, necessariamente, com o lançamento do crédito tributário. 

    Errado. Há créditos que não necessitam passar pela fase de lançamento. Somente os impostos diretos e aqueles com data de vencimento estabelecida se submetem à regra do lançamento.


    ( ) Dívida Pública é sinônimo de Dívida Ativa, sendo esta conhecida como crédito em favor da Fazenda Pública, dotada de certeza e liquidez, embora não tenha sido paga na data aprazada.

    Errado. Dívida Pública é sinônimo de Dívida Passiva, reconhecida como o crédito devido pela Fazenda Pública a terceiros.

    Espero ter ajudado.

     

  • Desculpe os colegas, mas não é assim que pensa o STF e toda nova ordem Constitucional

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.

     

    ADI 1378 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225