RESOLUÇÃO:
Alternativa A: Pelo fato de a conduta do funcionário ter ocasionado desgaste político à imagem da gestão da Prefeitura, ele será, ex officio, afastado de suas funções pelo prazo de 5 (cinco) dias. A aplicação da penalidade é de competência exclusiva do Prefeito. O referido funcionário será notificado para apresentar sua defesa administrativa por meio de Portaria publicada no Diário Oficial, com consequente anotação da penalidade aplicada no prontuário do funcionário.
A assertiva está incorreta, pois não existe previsão legal de aplicação de penalidade em razão de desgaste político à imagem da gestão da Prefeitura e ainda ao servidor deverá ser aplicado o previsto no art. 187 da Lei Municipal n° 8.989/1979(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa. § lº - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. § 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.
Ainda, nos termos do art. 195, inciso IV, da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), a competência para aplicação da penalidade neste caso é da chefia a que estiver subordinado o funcionário, vejamos: Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes: I - O Prefeito; II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão; III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias; IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.
Alternativa B: Ainda que tenha sido apurado que essa é a primeira falta cometida pelo referido funcionário público, o Prefeito, nos termos da Lei, deverá demiti-lo por ineficiência no serviço.
A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 188 da Lei Municipal n° 8.989/1979(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos: Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de: I - abandono do cargo; II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; III - procedimento irregular de natureza grave; IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé; V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179; VII - ineficiência no serviço. § 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Alternativa C: Trata-se de falta sujeita à penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias do referido funcionário, sendo que a aplicação da referida penalidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal, bem como anotação, em assentamento, da penalidade aplicada.
A assertiva está errada nos termos dos artigos 187 e 195 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), conforme explicitado na assertiva A.
Alternativa D: O chefe direto do funcionário faltoso deverá repreendê-lo diretamente, de forma oral, perante os demais funcionários alocados em seu setor, sendo facultado ao mencionado apresentar sua defesa imediatamente ou, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como anotação, em assentamento, da punição aplicada.
A assertiva está errada nos termos dos artigos 187 e 195 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), conforme explicitado na assertiva A.
Alternativa E: A não apresentação de defesa por parte do funcionário acarretará a aplicação da penalidade de repreensão, mediante ato motivado, expedindo-se Portaria para publicação no Diário Oficial e anotação, em assentamento, da penalidade aplicada.
A questão apresenta uma conduta praticada pelo servidor, que não está abarcada por nenhuma das hipóteses de penas disciplinares mais graves, enquadrando-se, então, no caso de pena de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 187 da Lei Municipal n° 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), vejamos:
Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.
§ lº - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.
§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.
Portanto, gabarito é a letra E.
Resposta: E