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LETRA C.
Art.103-A, § 3º , CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicávelou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicialreclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,conforme o caso.
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Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. CF-103-A e altera a Lei 9.784/1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.
a) O STF pode, somente de ofício, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.
Art. 2o - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
b) A súmula vinculante tem efeito somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
Só não vincula o Poder Legislativo na sua função típica nem o STF que pode revê-la ou cancelá-la a qualquer tempo.
c) CORRETA - Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
d) É necessário o quorum de três quintos dos membros do STF para a edição da súmula vinculante.
Art. 2o - § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
e) A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, cuja controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, motivo pelo qual não é possível a sua revisão ou cancelamento, nem mesmo de ofício, pelo STF.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação...
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A - Errada - poderá ser de ofício ou por provocação. Art. 103- A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante......
B - Errada -Art. 103-A (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...).
C - Correta- art.103-A §3º- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula apicável ou qe indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.....
D - Errada - Art 103-A - (...) mediante decisão de dois terços do seus membros....
E - Errada - Art.10-A - (....) bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (CF, art. 103-A, § 2º) - Pode, tanto de ofício quanto por provocação;
B) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) - Efeitos vinculantes dobre os "demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal";
C) CERTA (CF, art. 103, § 3º);
D) ERRADA - Não há exigência constitucional de quórum de 3/5 para o STF em matéria de controle de constitucionalidade. Os quóruns
correspondentes são:
→ MAIORIA ABSOLUTA (6)............................Cláusula de reserva de plenário (art. 97);
→ 2/3 (8)....................................................Edição de súmula vinculante (art. 103-A, caput);
....................................................Rejeição de recurso extraordinário (art. 102, § 3º);
E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, [...] aprovar súmula [...] bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
* GABARITO: LETRA “C”.
Abçs.
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Stare decisis: o legislador foi buscar inspiração para criar a súmula vinculante.
Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (regras para julgamento futuro) e vinculam futuras decisões.
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