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ID
1435390
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O registro de empregados é de responsabilidade do empregador. Esse registro, que pode ser feito em livros, fichas ou sistema eletrônico, deve, obrigatoriamente, conter uma série de informações.
Dentre as informações obrigatórias encontram-se, além do nome do empregado,

Alternativas
Comentários
  • Art. 41, da CLT: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme orientações expedidas pelo Ministério do Trabalho.


    Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 
  • REQUISITOS MÍNIMOS 
    O empregador pode adotar qualquer modelo para registro de empregados, em fichas ou livros, de qualquer dimensão, incluir informações que desejar, desde que relevantes para o exercício profissional e que não firam a privacidade e a intimidade do empregado, devendo constar os seguintes elementos mínimos indispensáveis: 
    a)
     nome do empregado; 
    b) data de nascimento; 
    c) filiação; 
    d) nacionalidade e naturalidade; 
    e) número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
    f) número de identificação do cadastro no PIS – Programa de Integração Social ou no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público; 
    g) data de admissão; 
    h) cargo e função; 
    i) remuneração; 
    j) jornada de trabalho; 
    l) férias; e 
    m) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. 
    O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração seqüencialmente por estabelecimento. 

  • Gabarito-B. Para quem tem acesso limitado! 

  • O nome disso não é questão, é sacanagem...

  • wellington, seria interessante você postar o fundamento legal 

  • Art. 41, da CLT: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme orientações expedidas pelo Ministério do Trabalho.


    Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 

     

    seguintes elementos mínimos indispensáveis: 
    a) nome do empregado; 
    b) data de nascimento; 
    c) filiação; 
    d) nacionalidade e naturalidade; 
    e) número e série da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
    f) número de identificação do cadastro no PIS – Programa de Integração Social ou no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público; 
    g) data de admissão; 
    h) cargo e função; 
    i) remuneração; 
    j) jornada de trabalho; 
    l) férias; e 
    m) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. 
    O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração seqüencialmente por estabelecime

  • não sabia a resposta, mas deduzi que data de nascimento seria essencial, tendo em vista as vedações de determinados trabalhos de acordo com a idade.

  • em que artigo diz esses elementos???????????? no artigo 41 não é!

  • Encontrei os elementos citados pelos colegas na Portaria nº 41/2007 do MTE.

     

    Art. 2º O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:

     

    I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

    II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

    IV - data de admissão;

    V - cargo e função;

    VI - remuneração;

    VII - jornada de trabalho;

    VIII - férias; e

    IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

  • Hello CESGRANRIO , my old friend   ┬─┬ノ( º _ ºノ)

     

    Oh banca abençoada!

     

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 
    A questão abordou o artigo segundo da Portaria 41 de 2007 do MTE, observem:

    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: 
    I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
    II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
    III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
    IV - data de admissão; 
    V - cargo e função; 
    VI - remuneração;
    VII - jornada de trabalho; 
    VIII - férias; e
    IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. 
    Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento. 

    A) escolaridade do empregado e identificação de seus dependentes 
    A letra "A" está errada porque violou a portaria do MTE e o artigo 41 da CLT, observem que escolaridade do empregado e identificação de seus dependentes não são exigências para o registro de empregados.
    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: 
    I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
    II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
    III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
    IV - data de admissão; 
    V - cargo e função; 
    VI - remuneração;
    VII - jornada de trabalho; 
    VIII - férias; e
    IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
     Art. 41 da CLT Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 

    B) data de nascimento, remuneração e nacionalidade 
    A letra "B" é o gabarito da questão. Reproduziu de forma literal o artigo 2º, I e VI da CLT.
    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: 
    I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
    VI - remuneração;

    C) endereço, reclamações trabalhistas e cargo
    A letra "C" está errada porque violou a portaria do MTE e o artigo 41 da CLT, observem que endereço e reclamações trabalhistas não são exigências da legislação para o livro de registro de empregados.
    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;  III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; IV - data de admissão; V - cargo e função; VI - remuneração; VII - jornada de trabalho; VIII - férias; e IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento. 

    D) remuneração, desempenho profissional e estado civil 
    A letra "D" está errada porque violou a portaria do MTE e o artigo 41 da CLT. Observem que desempenho profissional e estado civil não são exigências para o livro de registro de empregados.
    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;  III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; IV - data de admissão; V - cargo e função; VI - remuneração; VII - jornada de trabalho; VIII - férias; e IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento. 

    E) estado civil, escolaridade e idade 
    A letra "E" está errada porque estado civil, escolaridade e idade não são exigências do livro de registro de empregados.
    Art. 41 da CLT Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 
    Art. 2º da Portaria do MTE 41 de 2007 O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações: I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP; IV - data de admissão; V - cargo e função; VI - remuneração; VII - jornada de trabalho; VIII - férias; e IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver. Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento. 

    O gabarito da questão é a letra “B".