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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
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Alernativa C é a correta...
Lei da eleições - Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro damesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se maisde uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos queintegram a coligação para o pleito majoritário.
Res.-TSE nº 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdadeatribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conformeprevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.
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Eita, cabra da peste!!!
Olha aí um texto bem didático para vc nunca mais esquecer!!!
Na seara das eleições estaduais, cuja circunscrição é o Estado ou o DF, podem ser celebradas coligações distintas da coligação para a eleição presidencial. Portanto, se os partidos A, B, C, D e E se coligarem para concorrer à eleição majoritária, poderão também celebrar a coligação para a proporcional.
Poderão, ainda, se coligar à proporcional apenas os partidos A, C e E, concorrendo os partidos C e D isoladamente, sem coligação na proporcional. Ou poderão se coligar E, A e B, de um lado, e C e D, de outro, formando duas coligações proporcionais distintas. Mas nenhum deles poderá se coligar proporcionalmente com terceiro partido não integrante da coligação majoritária.
Assim, B não poderia se coligar com F para a proporcional, pois tal partido é estranho à coligação majoritária. A lei só autoriza a formação de mais de uma coligação na proporcional dentre os partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário.
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eu lhe dei um 5 estrelas. vc mereceu. excelente sua explicação!
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- a) PMDB, DEM e
PT poderão se coligar nas eleições para a câmara municipal.
- b) As coligações para vereador deverão ser
idênticas àquelas para prefeito.
- c) Serão admitidas coligações para vereador entre os partidos coligados nas eleições para prefeito.
- Lei Federal nº 9.504/97 - Art. 6º caput
“ É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”
- d) Cada partido deverá escolher, entre
quaisquer dos demais, o aliado na eleição para vereador, devido ao fim da verticalização. - Verticalização das Coligações. Obrigatoriedade dos partidos a se coligarem nos Estados seguindo a aliança feita para a eleição de presidente
- e) O partido do candidato a prefeito
não poderá coligar-se para vereador, em face da fidelidade partidária.
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Complementando o comentário fantástico de KEMP.
Se esses partidos resolverem fazer coligação para vereador(PROPORCIONAL), poderão REPETIR a do pleito MAJORITÁRIO ou fazerem DIVERSAS OUTRAS.( ex:PMDB e DEM, PMDB e PSB, DEM e PSB e até mesmo repetir a majoritária PSDB, DEM e PSB)
O que não pode ocorrer é a formação de coligação entre partidos adversários nas eleições DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO.
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GABARITO, LETRA C !!
A pegadinha da questão esta entre a letra A e a letra C.
A letra A esta errada, pois 'câmara municipal' abrange prefeito e vereador! E não pode o mesmo partido participar de mais de 1 coligação na eleição Majoritária!!!
Então a resposta correta seria letra C, onde restringe a eleição de Vereador a possiblidade de variadas coligações!
Espero ter ajudado!
bons estudos!
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E o PSB que não fazia parte do 'bolo' de partidos que figuravam na eleição, como fica?
Erros esculachos.
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PARA JAIRO GOMES, TRÊS HIPÓTESES SURGEM DESSA DISPOSIÇÂO LEGAL: (COLIGAÇÕES)
AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS:Faculta-se aos partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições majoritárias e, nas proporcionais, cada partido disputa o pleito isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: Faculta-se os partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições proporcionais e, quanto às eleições majoritárias, lançarem candidatos isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS PARA AMBAS AS ELEIÇÕES, PARA A MAJORITÁRIA E PARA AS PROPORCIONAIS: Nesta situação, os membros da coligação somente podem coligar-se entre si, pois não lhes é facultado unirem-se a partidos estranhos à coligação majoritária. Contudo, é possível os integrantes da coligação partidária para as eleições majoritárias formarem coligações diversas para as eleições proporcionais, desde que entre si.
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Não vi erro na A.
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ART 6º. È facultado aos partidos políticos , dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ultimo caso, formar - se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
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Alternativa C.
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Caro colega Marcus Braga, o erro da A consiste em admitir a formação de coligação para o pleito proporcional por partidos que não integravam a mesma coligação para o pleito majoritário. Assim, é o que dispõe o artigo 6º da Lei 9.504:
"Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."
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Essa questão fez eu despertar kkkkkkkkkkkk, mas acertei!
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É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. Mas não pode o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República. Utilização que, também, resta impossibilitada quando se tratar de participação de candidato de partido diverso, ainda que os partidos regionais estejam coligados.
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Não entendeu a questão????
Pula pra o comentário do KEMP!!
Arrasou!
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Sobre o comentário do KEMP : MUITO BOM !!!!
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Gabarito C de Corruptos.
As pequenas coligações proporcionais só poderão estar dentro das grandes coligações majoritárias.
Exemplo com base na Lei 9.504, art. 6º:
Candidato a Governador "Beltrano Sujo" (Majoritário) ---------- X ---------- Candidato a Governador "Sicrano Mal Lavado" (Majoritário)
Proporcionais ➤ (PMDB, PSDB) (PPS, DEM) (PU, PTB) Proporcionais ➤(PT, PDT) (PSOL, PC do B) (PC, PPS)
↳ NÃO PODE HAVER CRUZAMENTO DE COLIGAÇÕES ↲
Fonte do Mnemônico: prof. The Best Pedro Kuhn (com adaptações).
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"O impossível está a um passo da nossa superação, a partir do momento que nos superamos algo impossível se realiza."
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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
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Ninguém percebeu que o PTB virou PSB no enunciado? E que isso é causa de anulação da questão?
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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS,
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Essa não cai mais!
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Questão desatualizada!
Na legislação vigente, não pode haver coligações para eleições proporcionais.
Bons estudos.