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Está faltando alguma coisa nessa questão!
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Segundo o livro Manual do Direito Administrativo de Gustavo Mello, "serviço público próprio é aquele que atende às necessidades coletivas de interesse público, podendo ser prestados pelo Estado diretamente ou indiretamente, através do seus agentes públicos delegados, por meio de concessão ou permissão de serviço público".
Alexandre Mazza afirma que " serviço próprios do Estado são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado".
Há divergência doutrinária, pois Hely Lopes Meirelles considera que os serviços próprios do Estado não podem ser delegados.
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Se há divergência doutrinária, por que a banca se pauta em um doutrinador?
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Esta alternativa está flagrantemente incorreta: " ) Serviços Próprios do Estado são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e são executados diretamente por ele, sem delegação a particulares".
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Parei em fundatec.
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Colegas,
Questão bem controvertida. A banca adotou a classificação de serviço público de Hely Lopes Meirelles que subdivide em apenas serviços próprios ou impróprios, sendo os próprios indelegáveis e os impróprios delegáveis.
MAS, Di Pietro entende diferente, para ela os serviços próprios, divididos em exclusivos ou não exclusivos, ADMITEM DELEGAÇÃO no primeiro caso.
Adivinhar qual doutrinador a Banca está seguindo é o desafio, ainda não temos bola de cristal!
Abraços e bons estudos!
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(VERDADEIRO) Consideram-se serviços públicos o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados à disposição da coletividade, visando a abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social ou da prosperidade pública.
(VERDADEIRO) Serviços Próprios do Estado são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e são executados diretamente por ele, sem delegação a particulares. SÃO OS SERVIÇOS PROPRIAMENTE DITOS: ESSENCIAIS; SEM DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO; PRÓ-COMUNIDADE. DIFERENTEMENTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA.
(VERDADEIRO) Serviços de utilidade pública são serviços prestados por delegação do Poder Público, sob condições fixadas por ele. São serviços prestados remuneradamente por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou através de concessão, permissão ou autorização. CONFORME JÁ HAVIA DITO NO SEGUNDO ITEM, SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA PODEM SER DELEGADOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO; PRÓ-CIDADÃO)
(VERDADEIRO) Serviços Públicos, em sentido amplo, são aqueles prestados à comunidade, pela sua necessidade e podem ser prestados pelo Estado ou delegados a terceiros. SERVIÇO PÚBLICO É TODO AQUELE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU POR SEUS DELEGADOS, MAS SEMPRE SOB NORMAS E CONTROLES ESTATAIS, PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIA DO ESTADO.
GABARITO ''B''
Mesmo que o item segundo fosse errado (SEGUINDO A DOUTRINA DA DI PITERO), não haveria gabarito. Logo, segue a doutrina do Hely Lopes.
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estou meio perdida. TELEFONIA não é serviço de utilidade pública? e é delgado nesse caso?
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Pra mim o GABA é letra D..
Explico:
Quanto ao item II: Serviços PRÓPRIOS de ESTADO são aqueles que são prestados DIRETA OU INDIRETAMENTE pelo Poder Público..
Quanto ao item III: Serviços IMPRÓPRIOS de ESTADO ( ou de UTILIDADE PÚBLICA) são aqueles em OS PARTICULARES PODEM PRESTAR O SERVIÇO IIIINDEEEPEEENDEEENTEMEENTE DE DELEGAÇÃO ( O Estado exerce a FISCALIZAÇÃO)..São exemplos: educação, saúde e previdência privada..
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sim, telecomunicações, compete à União Ana... e ela presta o serviço atraves das concessionárias OI, TIM, VIVO...Mas a competência é da União.
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Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
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Meu Deus, é Lopes ou DiPietro???? Uma hora são delegáveis, outra hora não, assim vocês nos enlouquecem
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GABARITO: B
A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Difere-se da permissão porque esta consiste em ato unilateral, precário e discricionário do Poder Público. De acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Diz a Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, IV, que permissão de serviço público é “a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, para seu desempenho, por sua conta e risco”.
Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/827/Concessao-de-servico-publico
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/170760301/permissao-de-servico-publico
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao