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Autarquia
As principais
características das autarquias podem ser descritas da seguinte forma:
a) a sua criação é feita por
lei, mas a organização e regulamentação se fazem por decreto;
b) o patrimônio inicial da
autarquia é oriundo da entidade estatal a que se vincula;
c) seus bens e rendas
constituem patrimônio próprio (público);
d) o orçamento é idêntico ao
das entidades estatais, obedecido o disposto nos arts. 107 a 110 da Lei nº
4.320/64;
e) os atos dos seis dirigentes equiparam-se os
atos administrativos e, portanto, sujeitos a mandado de segurança e a ação
popular;
f) as despesas relativas a
compras, serviços e obras estão sujeitas às normas de licitação;
g) o pessoal sujeita-se a
regime estatutário próprio ou pode adotar o regime de funcionários ou
servidores públicos, ou ainda Consolidação das Leis Trabalhistas; entretanto,
seus atos para efeito criminal equiparam-se aos praticados por funcionário
públicos;
h) está sujeita ao controle
de vigilância, orientação e correção que a entidade estatal a que está vinculada
exerce sobre os atos e conduta dos dirigentes, bem como ao controle financeiro,
que se opera nos mesmos moldes da Administração Direta, inclusive pelo Egrégio
Tribunal de Contas; e
i) adquirem os privilégios tributários e prerrogativas dos entes estatais,
além de outros que lhe forem conferidos na lei. (MEIRELLES, Hely Lopes).
Descentralização
Ocorre quando o ente descentralizado exerce
atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência
administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os
Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos
serviços públicos.
Assim, entende-se que na descentralização
administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus
próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente
central
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz3jOk9TUq0
EMPRESA PÚBLICA
Entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, que o governo seja levado a
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. : Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos e Caixa Econômica Federal.
Entidades
Paraestatais
São entes privados que não integram a administração direta ou
indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade
lucrativa. Integram o chamado 3º setor.
São pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, com patrimônio
público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de
interesse coletivo, sobnormas e controle do Estado.
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II. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado e capital exclusivamente governamental, criadas por lei específica para exploração de atividade econômica ou industrial. => ERRADO.
CF/88 => SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003
e EC no 47/2005)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Empresa pública criada por lei??
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A II tá errada. A Lei específica autoriza a criação de EM, mas não a cria. Ela é criada na Junta Comercial.
O ramo de atividade também está incompleto: Empresas Públicas podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
A FUNDATEC não anulou a questão?
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A pessoa estuda, vem fazer questões, aí a banca coloca: Empresa pública é criada por lei...
O elaborador está precisando estudar o direito, é segue o baile.
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Errei! Totalmente despreparada esta questão: a banca tem que ter a humildade de reconhecer esse Erro.
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As entidades paraestatais têm caráter público, exercendo serviços de interesse público privativos do Estado.
Entendo que sim. Há um caráter público, mas não uma personalidade de direito público.
Talvez o erro esteja na palavra privativos, smj.
Aguardo os colegas.
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A I e III sem duvida estão certas...
Referente a II é bom tomar cuida com o decreto lei 200/67 que diz que é criada e não autorizada:
Art 5°
" II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. "
E a ultima tem caráter privado(SESI, SESC, SENAC)
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Embora seu comentário tenha 8 anos, pode ser a dúvida de alguns, como o enunciado da questão pede para inferirmos, podemos "extrapolar" um pouco, segue o trecho:
impérios perduram[Solidez, algo que perdura é sólido, por exemplo, "O amor que tenho pela minha mãe perdura para sempre". Algo sólido, que não se acaba fácil] racham [Fragilidade], reconfiguram-se [Flexibilidade] e caem [Fragilidade]
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não entendi o que a banca gostaria do candidato.
Ep não é criado por lei, é autorizado e concordo com o ALEA .