BENS DE USO COMUM DO POVO OU BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO
São aqueles destinados ao uso direto e imediato da coletividade (povo) em virtude de uma destinação formal quer seja por dispositivos legais quer seja por resultado de fatos naturais.
Uso direto é aquele que se faz pessoalmente; e imediato é aquele que se faz sem intermediário. Os bens de uso Comum do Povo subdividem-se segundo a sua formação em dois grupos.
- Naturais...: Mares, Baías, Enseadas, Praias, Lagos, Ilhas, Florestas.
- Artificiais....: Aqueles cuja existência supõe a intervenção do homem, como Ruas, Estradas, Praças, Avenidas, Canais, Canais, Portos.
Características dos Bens de Uso Comum do Povo.
- Não permanecem contabilizados após a entrega ao domínio público;
- Não são inventariados ou avaliados;
- Não podem ser alienados
- São empenhoráveis
- O uso pode ser oneroso ou gratuito;
- Estão excluídos do patrimônio da instituição.
BENS DE USO ESPECIAIS OU DO PATRIMONIO ADMINISTRATIVO.
São os destinados à execução dos serviços públicos, como edifícios ou terrenos utilizados pelas repartições públicas ou estabelecimentos públicos, bem como móveis e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Tais bens têm uma finalidade pública permanente. Uma Escola Pública não é diferente, pela vista de uma escola particular, ou uma biblioteca particular não é diferente de outra pública; a sua distinção reside única e exclusivamente na forma como tais bens são utilizados.
Características dos Bens de Uso Especiais
- São Contabilizados;
- São Inventariados e Avaliados
- São Inalienáveis
- São Incluídos no Patrimônio Público
BENS DOMINIAIS DOMINICAIS OU DO PATRIMONIO DISPONÍVEL
São os que integram o domínio público com características diferentes, pois podem ser utilizados em qualquer fim, ou mesmo alienados se a administração julgar conveniente.
Características dos bens Dominicais ou Dominiais.
- São sujeitos a contabilização
- São inventariados e avaliados
- Podem ser Alienados nos casos e na forma da Lei.
- Estão incluídos no patrimônio da Instituição
Ainda sob o aspecto jurídico, os bens patrimoniais do estado podem ser classificados em: