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Letra DArt. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:• CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.I - Nos casos de perda:a) decreto ou portaria;b) comunicação do Ministério da Justiça.II - Nos casos de suspensão:a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;* Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
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Guiando-se pela Resolução 21.538 do TSE
a) A regularização da situação de Josué deve ser procedida, de ofício, pelo órgão judicial que decretou a perda.
ERRADO: A questão quer saber de SUSPENSÃO, e não de perda . De qualquer jeito, para reaquisição/restabelecimento, o interessado deve requerer... não é feito de ofício. (art. 52 §2º)
b) Caso se tratasse de perda de direitos políticos, e não de suspensão, competiria ao juiz eleitoral comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos do eleitor.
ERRADO: em caso de PERDA dos direitos políticos prova de reaquisição é feita por decreto, portaria ou COMUNICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (art. 53 I)
c) Cabe ao Ministério da Justiça comunicar acerca da reaquisição ou do restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
ERRADO: pois, nos casos de suspensão, O Ministério da Justiça só comunica restabelecimento dos direitos políticos de beneficiário do Estatuto da Igualdade. (art. 53 II c)
d) A sentença judicial presta-se para comprovar o restabelecimento dos direitos políticos de Josué.
CERTO: (53 II a) sentença judicial é, para condenados, documento comprobatório de restabelecimento dos direitos políticos.
e) Caso Josué tivesse se recusado a prestar o serviço militar obrigatório, então seria vedada a reaquisição de seus direitos políticos.
ERRADO: Para pessoas que se recusam a prestar serviço militar obrigatório, os documentos arrolados no art. 53 II b comprovam o restabelecimento dos direitos políticos.
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Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
- CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
I – Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II – Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
- Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
- V. nota ao art. 51, § 4º, desta resolução.
III – Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.
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Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a JE que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538
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Nos casos de SUSPENSÃO:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
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UM CASO INTERESSANTE:
NA SENTENÇA JUDICIAL, NÃO PRECISA O JUIZ TIPIFICAR A SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA, PER SI SÓ, JÁ TRAZ A SUSPENÇÃO.
NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE, A EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO POLÍTICO NO TEXTO DA DECISÃO É NECESSÁRIA.
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a) Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
b) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
I – Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
c) Nos casos de suspensão, haverá comunicação do MJ, somente: para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
d) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
II – Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
e) Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
Res.-TSE nº 15850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
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Cessando a situação que gerou a suspensão dos direitos politicos, o interessado deverá requerer a Justiça Eleitoral que se restabeleça sua capacidade eleitoral de forma plena. Não é automático. Rés. 21538