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ALTERNATIVA DÉ o que afirma expressamente o art. 84, § 1o da Lei 8.112:"Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração"
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Alternativa correta, letra D.Vejamos o que diz a lei 8.112/90:Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
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A questão nos coloca uma informação ( o fato de a Maria ter sido eleita deputada federal ) justamente pra nos confundir. A Licença por afastamento de cônjuge será sempre por prazo indeterminado e sem remuneração independentemente de o motivo que a ensejou ser passageiro. É elemento intrínseco a esse instituto e não pode ser retirado somente por ter o servidor que a solicita uma vaga idéia de período de tempo delimitado. Imposição legal pelo próprio texto da Lei.
E, lembrando, será sempre sem remuneração! ;-)
Bons estudos e boa sorte a todos!
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ART. 84 DA Nº 8.112/90 - PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA AO SERVIDOR PARA ACOMPNAHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE FOI DESLOCADO PARA OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL, PARA O EXTERIOR OU PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
PARÁGRAFO 1º - A LICENÇA SERÁ POR PRAZO INDETERMINADO E SEM REMUNERAÇÃO.
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Pessoal, só ratificando os comentários acima:
Lembrem-se que nos afastamentos cujo conjuge também é servidor público (da União, DF, Estados e Municipios), como é o caso do José, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Adm. Federal, Autárquica ou Fundacional, desde que a atividade seja compatível com seu exercício. (Obs: poderá haver, não quer dizer que deverá).
bons estudos
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ATÉ QUANDO DURAR O AMOR....
GABARITO ''D''
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D de duração do amor.
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Lei 8.112/90
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
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Queria tanto marcar a letra "b" como certa.
Gabarito: letra "d" de dado.
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No caso de mandato eletivo, não há necessidade de mudança de sede para que haja a conceção da licença.
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Materialização da lei.
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PARA O AMOR NÃO HÁ PRAZO E NEM PREÇO! :)
indeterminado e sem remuneração
GAB. D
SEGUE O BONDE DA POSSE!!
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Licença amor! -> enquanto durar e sem remuneração.
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O AMOR NÃO TEM PRAZO
O AMOR NÃO TEM PREÇO