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ERRADA, SEGUNDO A LEI 8112/90
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Passa a caneta no exceto e marca como INCLUSIVE
Errado
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LEI 8112/90
Art. 229
§ 2o O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Erada
Cessa com a soltura, mesmo que condicional.
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Art. 229
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Com liberdade condicional. Como é bom ler a letra da lei.
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Errado:
Ainda que condicional. (art. 229)
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foi solto, independente se condicional ou não, o auxilio eh suspenso.
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"Mamata". rs.
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Acho de uma insensibilidade absurda uma pessoa classificar esse auxílio como "mamata". E se a família do servidor ou servidora depender do salário dele/a? A família deve ser punida também?
Acho que pensar no próximo e nas diversas situações que exitem no mundo deve ser também umas das qualidades de alguém que quer ser SERVIDOR PÚBLICO.
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Gabarito: E
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Só acho que o Estado não é obrigado a se responsabilizar por algo que ele não fez. O cara sabe que é errado, que pode ser penalizado, preso, que isso vai prejudicar sua família, e ainda assim, vai la e comete o crime. E o estado tem que indenizar? p... Se for assim, então vai ter que indenizar a familia vitima da irresponsabilidade desse preso, afinal, todos somos iguais perante a lei. E no meio de tanta indenização, o estado vai se afundando....
Tomará que o Governoo atual acabe com essa mamata..
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Talvez o atual governo acabe com isso, porém com outras MAMATAS sabemos que ele não acabará, né mesmo?
E pra você que não gostou do comentário tome aqui uma laranja.
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Desculpa pessoal, mas discutir se é certo ou errado, se é justo ou injusto, não vai contribuir para a aprovação de ninguém. Vamos nos concentrar para o que está na lei.
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Concordo com o Thiago Ago. Vamos nos concentrar no que é realmente importante!
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ERRADO E NO DIA QUE ELE FOR POSTO EM LIBERDADE, E NÃO IMEDIATO AQUELE QUE FOI(APÓS)
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o erro está em dizer "exceto se a liberdade for condicional". mesmo sendo condicional é cortado o benefício.
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GAb E
Art 229
§ 2 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Gabarito: Errado
Lei 8.112/90
Art. 229, § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.