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ID
1436734
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • foi invertido os conceitos somente:

    b)Enquanto o princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador, quando o dano ou perigo de dano são irrisórios, o princípio da insignificância se dirige ao juiz do caso concreto, visando reduzir o número de normas incriminadoras.


  • Bagatela tem por destinatário o juiz que, ao verificar a ínfima lesividade da conduta delituosa praticada, deixa de aplicar pena ao agente. O fato é típico formalmente mas é atípico materialmente.

  • famoso: "trocadalho do carilho"

  • LETRA B

    Houve uma inversão visando confundir o candidato. O Princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador e o princípio da insignificância ao Juiz. Vejamos:

    Princípio da Insignificância ou Crime de Bagatela: Exclui a tipicidade material conglobante, uma vez que é uma lesão inexpressiva ao ordenamento jurídico, tendo em vista a baixa lesividade e reprovabilidade da conduta social. Deve ser inferior a um salário mínimo. Lembrando que no Direito Militar existe uma inviabilidade na aplicação deste princípio: em matéria de crimes militares, há pouco espaço para se tratar do delito de bagatela, tendo em vista o respeito à disciplina e hierarquia. Todavia, parte da doutrina entende que seria cabível o Princípio da Insignificância é aplicado pelo CPM em dois crimes somente:

    Lesão levíssima

    Art. 209, § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

    Furto atenuado

    Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país

    Princípio da Intervenção Mínima: Uma conduta só será penalmente justificada se inexistirem outros meios menos lesivos de tutela dos bens jurídicos. Assim como no Direito Penal Comum, o Direito Penal Militar é a última ratio. Nesse sentido o STM declarou que o referido princípio "se destina a limitar a capacidade do legislador em criar tipos penais, e não do juiz", afastando, desse modo a possibilidade dos órgãos de primeira instância absolver o agente com fundamento na natureza subsidiária do direito penal militar".

  • GABARITO B


    O princípio da intervenção mínima orienta e limita o poder incriminador do Estado, buscando evitar a previsão desnecessária de crimes. Também conhecido como ultima ratio, prevê que a criminalização de determinada conduta só se justifica caso constitua o meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, quando as demais áreas do Direito não se mostrarem eficazes na função de proteger um determinado bem jurídico.


    bons estudos

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Este princípio é a base do Direito Penal Mínimo.

    Origem: França – 1789 (Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão).

    Conceito: o Direito Penal só é legítimo quando funciona como meio indispensável para a proteção do bem jurídico. O Direito Penal só deve ser utilizado quando o problema não puder ser solucionado por outros ramos do Direito.

    O Princípio da Intervenção Mínima é um reforço ao Princípio da Reserva Legal.

    Destinatários:

    Legislador (Fragmentariedade)

    Operador do Direito (Subsidiariedade)

    O P. da Intervenção Mínima se subdivide em outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    Cleber Masson

  • O Princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador, uma vez que o direito penal só pode intervir quando for estritamente necessário e os outros ramos do direito falharem; ao passo que, o princípio da insignificância é visto como uma atipicidade material, pois é um dano irrisório ou de somenos importância.

    GAB.: B

  • A intervenção mínima tem como destinatários principais o legislador e o intérprete do Direito. Àquele, recomenda moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento. Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito.

  • Princípio da insignificância somente o juíz pode analisar
  • Princípio da intervenção mínima possui duas características: subsidiariedade e fragmentariedade. O D. Penal só deve ser aplicado ao fracasso das demais esferas do controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).